(DOE de 06/06/2013)
Institui sistema de segurança e controle fiscal a ser instalado nos postos revendedores e combustivel, denominado Sistema Medidor de Vazão-Posto – SMV-Postos, e introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado.
0 GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os controles, para fins fiscais, sobre o uso de bombas utilizadas no fornecimento de combustíveis,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o sistema de segurança e controle fiscal a ser instalado nos postos revendedores de combustível denominado Sistema Medidor de Vazão-Postos – SMV-Postos, cujas medições são consideradas informações de natureza fiscal para todos os fins tributários e penais.
Parágrafo único. Permanecem em vigor, no que não dispuserem de forma contrária, as normas contidas no Capítulo X do Titulo II do Livro Primeiro do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991.
Art. 2° O sistema de que trata o art. 1° constitui-se de:
1 – medidor volumétrico com dispositivo de segurança da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, destinado à medição do volume de combustível em cada operação do bico da bomba, instalado em cada mangueira e antes do bico das bombas de abastecimento de combustíveis;
II – concentrador com dispositivo de segurança da SEFAZ, dispositivo destinado à recepção e transmissão de dados de cada medidor volumétrico, instalado em cada posto revendedor de combustível;
III – central de processamento correspondente ao conjunto de microcomputadores em rede local configurados com todas as funções necessárias ao processamento e centralização das informações provenientes dos concentradores; e
IV – dispositivo eletrônico de dados portátil, tipo tablet ou similar, disponibilizado em cada posto revendedor de combustível para acesso às informações de medição de volume.
Parágrafo único. A aquisição, instalação, implantação e manutenção de todos os componentes do SMV-Postos indicados no capuf são de responsabilidade da SEFAZ em conjunto com o fornecedor do referido sistema e do serviço de medição e transmissão das informações de vazão das bombas de combustíveis.
Art. 3° O contribuinte possuidor de bomba de abastecimento de combustível deve comunicar à SEFAZ. por escrito, a ocorrência de qualquer dos seguintes fatos, que impliquem interferência no sistema previsto no art. 1o, no prazo de 1 (um) dia útil, contado da respectiva ocorrência:
I – quebra ou defeito do medidor volumétrico instalado que impeça ou interrompa o abastecimento do bico;
II – intervenção em quaisquer dos componentes do referido sistema; e
III – instalação, conserto ou substituição de bombas de abastecimento de combustível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, o contribuinte deve:
I remover o referido medidor, quebrando o dispositivo dc segurança da SEFAZ; c
II – anotar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, antes e após o reparo:
a) o número do encerrante do bico da correspondente bomba; e
b) o número do dispositivo de segurança da SEFAZ removido e o instalado.
Art. 4° A constatação de atos ou fatos que caracterizem fraude, adulteração ou cerceamento do uso, por qualquer meio, dos componentes do SMV-Postos, indicados no art. 2°, sujeita o posto revendedor e a empresa credenciada para intervenção ã aplicação das penalidades previstas na legislação, sem prejuízo de interdição das bombas de combustíveis.
Parágrafo único. Fica a empresa credenciada obrigada a comunicar à SEFAZ, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da respectiva ocorrência, qualquer ato ou fato referido no caput.
Art. 5° Os arts. 393, 394, 395 e 396 do Decreto n° 14.876, de 1991, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 393. O equipamento destinado à venda de combustíveis deverá oferecer condições de segurança e controle das operações, para o que conterá, no mínimo, as seguintes características:
IV – sistema medidor de vazão, conforme previsto em decreto específico. (AC)
§ 7° No caso de substituição de bombas de abastecimento, deverá ser providenciada a retirada e a reinstalação do sistema medidor de vazão seguindo os procedimentos descritos nos arts. 394 a 398, relativos à intervenção por empresa credenciada. (AC)
Art. 394……………………………………………………………………………………….
§ 2° Somente será credenciado o contribuinte que:
IV – tenha autorização para realização de serviços técnicos em bombas de abastecimento de combustível ou, a partir de 1° de junho de 2013. sistema medidor de vazão, concedida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco -IPEM/PE ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal – RNML. (NR)
Art. 395………………………………………………………………………………………..
§ 3° A credenciada deve fazer constar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, pertencente ao contribuinte possuidor das bombas de abastecimento de combustível, as informações referentes às intervenções técnicas realizadas no sistema SMV-Postos e seus componentes, contendo todos os dados do “Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis” ou ‘Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos”, conforme o caso. (AC)
Art. 396. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, o documento denominado “Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis” ou ‘Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos”, nos seguintes casos: (NR)
III – quando da intervenção em quaisquer dos componentes do Sistema Medidor de Vazão – SMV-Postos; e (AC)
IV – na hipótese de instalação, conserto ou substituição de bombas de abastecimento de combustível.” (AC)
Art. 6°Portaria da Secretaria da Fazenda deve estabelecer os critérios e prazo relativos à obrigatoriedade de instalação e uso do SMV.
Art. V Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES