O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 89, de 28 de setembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O subitem 1.3 do Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7° DESTE REGULAMENTO)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
…………….. |
………………………… |
………………. | ……………………. |
1.3 |
O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal. |
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…………….. |
………………………… |
………………. | ……………………. |
“
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2018
131° da República e 59° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG