O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICMS 29/11 e 73/19,
DECRETA:
Art. 1° No transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A no Estado da Paraíba devem ser observadas as disposições contidas no Protocolo ICMS 29, de 13 de abril de 2011.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 30 de outubro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador