O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 142/18,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I -“caput” e alínea “a” do inciso II, alínea “a” do inciso IV, incisos V e VI, todos do art. 399:
“II – até o dia 9 (nove)do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem:
a) nas operações procedentes de outra unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ – PB;”;
“a) se internas com retenção, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem;”;
“V – relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao sujeito passivo por substituição até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada;
VI – até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, nos demais casos não previstos neste artigo.”;
II – inciso IV do art. 400:
“IV – até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, nos demais casos não previstos neste artigo.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,30 de outubro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador