(DOE de 02/08/2013)
Introduz modificações no Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à Nota Fiscal de Serviço de Transporte – modelo 7.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Ajustes SINIEF 9/99 e 6/2013, publicados no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999 e 12 de abril de 2013, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 157. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
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V – a partir de 28 de outubro de 1999, pelos transportadores que executam serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/99). (AC)
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Art.159……………………………………………………………………………
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§ 7° A partir de 12 de abril de 2013, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que acobertar a prestação por modal dutoviário deve ser emitida mensalmente, no prazo de até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINEF 6/2013). (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de agosto do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES