DOM de 29/12/2014
Altera o Decreto n° 17.963, de 06 de outubro de 1999.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação tributária municipal; e
CONSIDERANDO a disponibilização do parcelamento de créditos do ISS relativos a períodos de competência abrangidos pela NOTA CARIOCA diretamente pela internet,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 17.963, de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1° Fica autorizado o parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários vencidos e de multas administrativas ainda não inscritos em dívida ativa, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.
(…) (NR)
Art. 2° (…)
(…)
V – referentes a sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS que não possua inscrição própria no Sistema de Informações de Atividades Econômicas – SINAE; e
VI – referentes a taxas decorrentes do exercício do poder de polícia. (NR)
Art. 3° (…)
I – até a data do pedido, quando relativo ao ISS;
(…)
§ 1° Entre a data de referência, conforme o caso se enquadre no inciso I ou II, e a do efetivo pagamento, sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês.
(…) (NR)
Art. 4° O parcelamento e o reparcelamento obedecerão aos seguintes critérios:
I – no caso do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por ato oneroso – ITBI:
(…)
II – no caso do ISS e nos demais casos:
(…) (NR)
Art. 5° O pedido de parcelamento ou reparcelamento, exceto aquele de que trata o art. 5°-A, deverá ser realizado no órgão fazendário competente, instruído com os seguintes documentos:
(…)
§ 5° O pedido de parcelamento ou reparcelamento que diga respeito ao ISS devido na qualidade de autônomo obedecerá ao disposto neste artigo. (NR)
Art. 5°-A. O pedido de parcelamento ou reparcelamento espontâneo de crédito do ISS relativo a períodos de competência abrangidos pela NOTA CARIOCA e aquele relativo à análise de visto fiscal para fins de concessão de habite-se deverá ser realizado diretamente pela internet, no endereço www.rio.rj.gov.br/web/smf, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 5°.
Parágrafo único. Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento de que trata o caput deverão ser formulados pelo contribuinte da seguinte forma:
I – quando relativos a períodos de competência abrangidos pela NOTA CARIOCA, por meio da senha web vinculada ao seu CNPJ; ou
II – quando relativos à análise de visto fiscal para fins de concessão de habite-se:
a) por meio da senha web vinculada ao seu CNPJ, no caso de pessoa jurídica; ou
b) por meio de senha web vinculada ao seu CPF, no caso de pessoa física.
Art. 6° (…)
(…)
§ 3° Na hipótese de valor pago a menor para qualquer parcela, a diferença devida deverá ser recolhida no prazo definido para a respectiva parcela, por meio de guia complementar fornecida pela repartição competente ou obtida diretamente pela internet. (NR)
Art. 6°-A. A parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento de que tratam os arts. 5° e 5°-A terá vencimento no décimo quinto dia contado a partir da data do respectivo pedido ou, quando for o caso, a partir da data do cumprimento de exigência formulada por autoridade competente, sendo vedada a prorrogação do prazo de vencimento.
§ 1° No parcelamento ou reparcelamento de que trata o art. 5°, o sujeito passivo deverá comparecer à repartição competente para retirar a guia referente à parcela inicial antes do respectivo vencimento.
(…) (NR)
Art. 7° (…)
(…)
§ 2° O disposto no caput não se aplica aos pedidos de parcelamento de créditos de ISS decorrentes de análise de visto fiscal para fins de concessão de habite-se. (NR)
Art. 8° Caso o sujeito passivo apresente impugnação parcial a crédito tributário ou multa administrativa, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada, na forma do art. 5°.
(…) (NR)
Art. 9° (…)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de parcelamento ou reparcelamento de crédito relativo ao ISS decorrente de análise de visto fiscal para fins de concessão de habite-se. (NR)
Art. 10. Será indeferido o pedido de parcelamento quando referente a tributo para o qual já constar parcelamento anterior não liquidado, cujo saldo devedor se encontre inscrito ou não em dívida ativa, originado na Secretaria Municipal de Fazenda e relacionado, quando for o caso, à mesma inscrição municipal, sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 5°.
(…) (NR)
Art. 11. O sujeito passivo poderá efetuar um pedido de parcelamento nos termos do art. 5° e um nos termos do art. 5°-A, ressalvados os pedidos de parcelamentos especiais.
Parágrafo único. Para cada parcelamento, será permitido um único reparcelamento, desde que o sujeito passivo tenha recolhido, no mínimo, 20% (vinte por cento) do crédito referente ao parcelamento concedido. (NR)
Art. 12. A ausência de pagamento do valor integral de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês subsequente ao seu vencimento original acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento e a cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração de dívida remanescente.
§ 1° Os valores pagos serão proporcionalmente apropriados entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário.
(…) (NR)
Art. 13. (…)
Parágrafo único. A autoridade a que se refere o caput recorrerá de ofício ao Coordenador do tributo sempre que a decisão comportar correção que venha a exonerar total ou parcialmente o sujeito passivo do pagamento do crédito tributário, exceto nos casos de erro de fato ou de comprovação de pagamento realizado antes da confissão da dívida. (NR)
Art. 14. Contra a decisão de que trata o art. 13 caberá recurso ao Coordenador do tributo, no prazo de quinze dias contados da data da respectiva ciência.
(…) (NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no dia 30 de dezembro de 2014.
Art. 3° Ficam revogados os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso II do art. 4° do Decreto n° 17.963, de 1999.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2014; 450° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES