(DOE de 04.09.2013)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 77/2013 e 91/2013, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 16/2013, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União – DOU de 16 de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1° – O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9° A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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CXCIII – no período de 1° de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2014, a importação, no período de 9 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2014, a saída interestadual subsequente, e, no período de 1° de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2014, a saída interna subsequente, efetuadas, até 16 de agosto de 2013, por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008, 69/2009 , 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 91/2013): (NR)
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Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
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LXXXII – no período de 16 de julho de 2012 a 31 de julho de 2015, nas operações de importação, por via terrestre, de bens e mercadorias provenientes do Paraguai, realizada por microempresa optante do Simples Nacional, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição dos bens e mercadorias importados, observando-se (Convênios ICMS 61/2012 e 77/2013): (NR)
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Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES