O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido como ponto facultativo, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, o dia 18 de abril de 2019.
Art. 2° As unidades responsáveis por atendimento essenciais aos cidadãos deverão manter escalas de modo a se garantir a prestação ininterrupta dos serviços.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2019 131° da República e 59° de Brasília
IBANEIS ROCHA