(DOE de 13/09/2013)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 8/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 6/2013, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União – DOU de 30 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Artigo 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, podem ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
(…)
XXX – nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002, de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de setembro de 2013, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 8/2013): (NR)
(…)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de setembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES