(DOE de 13/09/2013)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto a procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 13/2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Artigo 119. (…)
(…)
§ 22. Até 29 de julho de 2013, na hipótese de aquisição de medicamentos pelo Ministério da Saúde a laboratório farmacêutico, cuja entrega seja efetuada diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, observando-se e o seguinte e, a partir de 30 de julho de 2013, o disposto no § 26 (Ajustes SINIEF 10/2007 e 13/2013): (NR)
(…)
§ 26. A partir de 30 de julho de 2013, a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, pode ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se que o fornecedor deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente: (Ajuste SINIEF 13/2013):
I – ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação específica:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e
c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva NF-e; e
II – a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação específica:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I; e
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/2013”.
(…)”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES