(DOE 08/10/2013)
Introduz alterações no Decreto n° 21.618, de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Permanente de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o Programa Permanente de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária, em especial quanto à disponibilização, em meio eletrônico, da Comunicação Fiscal do Ministério Público – COFIMP ao Ministério Público Estadual,
DECRETA:
Art. 1° – O Decreto n° 21.618, de 30 julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° – Até 15 de setembro de 2013, para efetivação do Programa de que trata o art. 1°, as autoridades fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo administrativo-tributário, constatarem indícios de atos ou fatos que possa, configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos arts. 1° e 2° da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, lavrarão, nos termos deste Decreto, o documento denominado Comunicação Fiscal ao Ministério Público – COFIMP. (NR)
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Art. 2°-A – A partir de 16 de setembro de 2013, para efetivação do Programa de que trata o art. 1°, as autoridades fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo administrativo-tributário – PAT, constatarem indícios de atos ou fatos que possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos arts.1° e 2° da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, lavrarão, nos termos deste Decreto, o documento denominado Comunicação Fiscal ao Ministério Público – COFIMP. (AC)
§ 1° – Relativamente à COFIMP, observar-se-á o seguinte:
I – será lavrada mediante acesso ao módulo COFIMP do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias -e-Fisco;
II – será disponibilizada ao Ministério Público de Pernambuco – MPPE, por meio eletrônico, quando da inscrição do débito em divida ativa, nos casos previstos na Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, observando-se:
a) cópia do inteiro teor do PAT poderá ser enviada ao MPPE, mediante solicitação expressa, para formalização do processo físico; e
b) caberá à unidade responsável pela gestão da COFIMP, definida em portaria da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, designar o responsável pelo envio dos documentos referidos na alínea “a”;
III – na hipótese do inciso II, juntamente com a comunicação da inscrição do débito em dívida ativa, o contribuinte será informado da representação fiscal ao MPPE; e
IV – quando a ação fiscal for motivada por informações procedentes do MPPE ou quando o referido órgão possuir conhecimento prévio dos fatos que possa, configurar crime, a COFIMP restringir-se-á aos fatos efetivamente apurados pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE, devendo constar em anexo as informações do mencionado órgão.
§ 2° – Quando a lavratura da COFIMP ocorrer em decorrência de uma das hipóteses indicadas a seguir, a ação fiscal só poderá ser encerrada quando da finalização de geração da referida Comunicação no correspondente módulo no e-Fisco:
I – lavratura de auto de lançamento por descumprimento:
a) da obrigação tributária principal; ou
b) da obrigação tributária acessória, nos termos estabelecidos em portaria da SEFAZ; ou
II – lavratura de Notificação de Débito:
a) decorrente do imposto lançado nos livros fiscais e não informado em documento de informações econômico-fiscais; ou
b) relativa a imposto de responsabilidade indireta mesmo que declarado.
§ 3° – A autoridade fiscal, entendendo cabível, lavrará a COFIMP em outras hipóteses previstas em portaria da SEFAZ.
§ 4° No ato do registro do PAT, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências -RUDFTO, deverá ser mencionado:
I – o início da elaboração da respectiva COFIMP, para fins de representação ao MPPE, de acordo com o que dispõem o presente Decreto e a Lei Federal n° 8.137, de 1990; e
II – os livros e documentos fiscais e outros documentos apreendidos, que instruam o PAT, conforme previsto na alínea “a” do inciso II do § 1°.
§ 5° A COFIMP não será lavrada quando o funcionário fiscal, mediante expediente fundamentado, devidamente registrado no módulo COFIMP do e-Fisco, com base no que dispuser portaria da SEFAZ, entender que o ato impugnado como infração tributária tenha decorrido das seguintes situações, observado o disposto no § 7°:
I – erro material escusável, entendendo-se como tal a infração advinda de caso fortuito e que se refira a fatos não reiterados de forma sistemática na escrita fiscal ou contábil da empresa;
II – interpretação da legislação tributária de forma divergente daquela adotada pela SEFAZ, desde que fundamentada em entendimento juridicamente razoável, compreendendo-se como tal aquele que, baseado na lei, na jurisprudência ou na doutrina, não permita vislumbrar manobras procrastinatórias ou atuação de má-fé; e
III – não enquadramento dos atos ou fatos denunciados no PAT nos tipos previstos nos arts. 1° e 2° da mencionada Lei Federal n° 8.137, de 1990.
§ 6° Na hipótese de COFIMP lavrada nos termos do § 2°, quando o valor do crédito tributário for irrisório, nos termos de decreto específico que discipline a matéria, e não decorrente de reincidência, a representação fiscal seguirá o trâmite estabelecido em portaria da SEFAZ.
§ 7° Com relação aos casos previstos nos §§ 5° e 6°, o responsável pela gestão da COFIMP irá se pronunciar quanto à procedência das razões constantes no expediente ali mencionado, fundamentando sua decisão em termo circunstanciado e devidamente registrado no módulo de gestão da COFIMP do e-Fisco, decidindo pela geração da Comunicação ou pela respectiva dispensa, observado o disposto em portaria da SEFAZ.
Art. 3° Até 15 de setembro de 2013, a COFIMP deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações e documentos: (NR)
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Art. 3°-A – A partir de 16 de setembro de 2013, a COFIMP deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações e documentos: (AC)
I – introdução:
a) identificação do funcionário fiscal comunicante, com nome, matrícula e unidade de exercício;
b) qualificação do contribuinte fiscalizado, com nome, denominação ou nome empresarial, CACEPE, CNPJ ou CPF e domicílio fiscal, juntando-se os respectivos extratos de cadastro e de sócios, obtidos mediante consulta ao e-Fisco; e
c) número do respectivo PAT;
II – descrição dos fatos caracterizadores do possível ilícito penal, com histórico detalhado, elaborado de forma clara e objetiva, com referência aos documentos comprobatórios, compreendendo:
a) questionário devidamente preenchido pelo funcionário fiscal comunicante;
b) na hipótese de os fatos caracterizadores da infração tributária ou outros que possam contribuir para a sua caracterização encontrarem-se registrados na escrituração comercial ou fiscal, indicação do documento que tenha servido de base ao lançamento, com referência ao correspondente livro e número das páginas em que tenha sido efetuado; e
c) indicação, quando for o caso, de que o contribuinte tenha cometido anteriormente as mesmas ou outras infrações tributárias, conforme RUDFTO, especificando-se as respectivas folhas;
III – valor do crédito tributário original expresso em moeda corrente relativo às infrações cometidas, com referência expressa aos períodos fiscais e respectivos exercícios diligenciados ou fiscalizados;
IV – identificação de pessoas físicas a quem possa ser atribuída a prática de eventual delito penal, com nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF, profissão e a relação com a empresa ou com o autuado ou notificado, que:
a) possam ter concorrido para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;
b) tenham tido ou devessem ter conhecimento do fato;
c) direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica junto à qual tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo do crime contra a ordem tributária cometido;
d) administrem ou tenham administrado de fato a empresa, ao tempo do ilícito penal, comprovadamente ou mediante indícios irrefutáveis, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que, formalmente, os atos e negócios tenham sido realizados por terceiros; e
e) de qualquer forma, tenham tirado proveito da conduta ilícita;
V – identificação de pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos conforme o disposto na alínea “b” do inciso IV, com nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF e profissão; e
VI – elementos comprobatórios a serem anexados à COFIMP:
a) cópia do Auto de Lançamento ou da Notificação de Débito, acompanhado, no primeiro caso, dos respectivos anexos e da intimação fiscal.
b) declaração de firma individual, contrato social e respectivas alterações ou, na hipótese de sociedade por ações, estatuto e respectivas alterações, bem como atas de assembleias gerais de eleição da diretoria e do conselho fiscal e de administração, relativos ao período da ocorrência do possível ilícito penal;
c) outros documentos comprobatórios da infração tributária, tais como documentos fiscais, demonstrativos, controles paralelos e quaisquer outros documentos ou papéis que tenham servido de base para a lavratura do Auto de Lançamento ou da Notificação de Débito; e
d) quaisquer outros documentos ou informações que, a juízo do Fisco, possam vir a favorecer prova criminal, incluindo caracterização da autoria, na hipótese de o MPPE concluir pela existência de crime contra a ordem tributária.
Parágrafo único. Cópias dos documentos de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso VI poderão ser enviadas ao MPPE, quando solicitadas expressamente, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 1° do art. 2°-A.
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Art. 5° Até 15 de setembro de 2013, os documentos que comprovarem a infração tributária ou qualquer documento sob suspeição, depois de efetuada a respectiva apreensão, instruirão a COFIMP, permanecendo, no correspondente processo administrativo-tributário, cópias autenticadas, pelo próprio comunicante, que consignará nos autos encontrarem-se os originais junto à correspondente COFIMP. (NR)
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Art. 7° Até 15 de setembro de 2013, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da decisão final pela procedência de processo administrativo-tributário, lavrado antes do termo inicial de vigência deste Decreto, sem que tenha sido remetida comunicação ou representação ao Ministério Público, o Julgador Tributário, bem como qualquer membro da Turma Julgadora ou do Tribunal Pleno do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado, elaborarão a COFIMP, com base no art. 7° da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, e neste Decreto. (NR)
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Art. 9° A Procuradoria Geral do Estado, por intermédio dos seus órgãos competentes, prestará, quando necessário, assessoria à SEFAZ, na pessoa do fiscal comunicante ou participante da ação fiscal, assistindo-o quando este for intimado pelo MPPE ou pelo Poder Judiciário para prestar depoimento sobre os fatos relatados em COFIMP. (NR)
Art. 10. O funcionário fiscal, por meio da diretoria da SEFAZ onde exerce suas funções, deverá solicitar à Secretaria de Defesa Social, por meio da Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária: (NR)
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§ 2° Na hipótese do § 1°, o laudo pericial ou o resultado da diligência, quando concluído ou obtido, conforme o caso, deverão ser anexados à COFIMP, qualquer que seja o estágio da respectiva tramitação na SEFAZ, ou enviados ao MPPE. (NR)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de setembro de 2013.
Art. 3° Revoga-se o Anexo Único do Decreto n° 21.618, de 1999.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES