O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido como ponto facultativo no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal o dia 21 de junho de 2019.
Art. 2º As unidades responsáveis por atendimentos essenciais aos cidadãos deverão manter escalas de modo a garantir a prestação ininterrupta dos serviços.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2019.
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA