O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 10 do Decreto n° 22.125, de 11 de maio de 2001, passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 10 As unidades fixas de atendimento do Na Hora deverão funcionar, ininterruptamente, de segunda-feira a sexta-feira-feira, das 7h às 19h e aos sábados das 7h às 13 h.
Parágrafo único. O horário para a entrega de senhas nas unidades do Na Hora ocorrerá de segunda-feira a sexta-feira-feira, no horário de 7h30min às 18h30min e aos sábados de 7h30min às 12h30min.”
Art. 2° Cabe aos dirigentes das unidades da Subsecretaria de Modernização do Atendimento ao Cidadão – Na Hora promover a divulgação do teor deste Decreto.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2019
131° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA