(DOE 12/10/2013)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a integralizar o ativo fixo de empresa de telecomunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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XXIII – nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8° e 9°.
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d) quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente:
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3. no período de 1° de maio de 2002 a 31 de outubro de 2013, de empresa relacionada no Anexo 30 ou, no período de 1° de maio de 2008 a 31 de outubro de 2013, em Ato COTEPE/ICMS específico, que possua concessão ou autorização para prestar serviço telecomunicação por telefonia móvel (NR)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAS
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES