(DOE 18/10/2013)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 135/2011 e 141/2012, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ n° 01/2012 e n° 01/2013, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2012 e de 8 de janeiro de 2013, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art 14. A base de cálculo do imposto é:
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LXXVI – no período de 1° de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2014, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, ficando a fruição do benefício condicionada a que o produto se destine à fabricação dos produtos respectivamente indicados, observado o disposto nos §§ 69 e 72, bem como, a partir de 1° de novembro de 2013, no inciso LXXI do art. 47 (Convênios ICMS 159/2008, 16/2009, 147/2010 e 141/2012): (NR)
a) a partir de 1° de dezembro de 2009, etilenoglicol – MEG, classificado no código da NBM/SH 2905.31.00, para a fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes de polietileno tereftalato – resina PET, filmes, fibras e filamentos; e (REN)
b) a partir de 1° de novembro de 2013, polietileno tereftalato – resina PET, classificado no código da NBM/SH 3907.60.00, para a fabricação de recipientes PET em Unidade da Federação que tenha remetido o etilenoglicol – MEG, nos termos da alínea “a”, observado o disposto no § 72; (AC)
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LXXIX – no período de 1° de outubro de 2010 a 31 de dezembro de 2014, nas saídas interestaduais de paraxileno – PX – NBM/SH 2902.43.00 e de ácido tereftálico purificado – PTA – NBM/SH 2917.36.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de ácido tereftálico purificado – PTA, recipientes polietileno tereftalato – PET, fios de poliéster – POY, filmes, fibras e filamentos (Convênios ICMS 118/2010 e 141/2012); (NR)
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§ 72. A partir de 1° de novembro de 2013, as saídas de polietileno tereftalato – resina PET para contribuinte localizado em Unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 159/2008, com o benefício previsto na alínea “b” do inciso LXXVI do caput, ficam limitadas ao valor de aquisição de etilenoglicol – MEG, pelo remetente, a contribuinte localizado na mesma Unidade da Federação, com o benefício de que trata a alínea “a” do referido inciso LXXVI do caput. (AC)
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Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
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LXXI – a partir de 1° de novembro de 2013, às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso LXXVI do art. 14 (Convênio ICMS 135/2011). (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR