(DOE 18/10/2013)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e no Decreto n° 23.217, de 23 de abril de 2001, relativamente a benefícios fiscais concedidos por convênios ICMS e Ajustes SINIEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 66/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 16/2013, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União – DOU 16 de agosto de 2013, bem como o Ajuste SINIEF 3/2013, publicado no DOU de 12 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1° – O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 85. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais: (NR)
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XXIII – Autorização de Carregamento e Transporte – modelo 23, até 30 de novembro de 2013; (NR)
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Art. 210. Até 30 de novembro de 2013, a empresa de transporte de carga a granel de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico que, no momento da contratação do serviço, não conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica autorizada a emitir a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 23, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Ajuste SINIEF 3/2013). (NR)
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Art. 530. …………………………………………………………………………..
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§ 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos dos Convênios ICMS 18/2009 e 66/2013, relativamente à devolução simbólica de veículos automotores e ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativo à operação própria e retido por substituição tributária, desde que observadas as disposições neles previstas, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto devido nos prazos estabelecidos, se for o caso (Convênios ICMS 18/2009 e 66/2013). (NR)
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Art. 2° – O Decreto n° 23.217, de 23 de abril de 2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° ………………………………………………………………………
§ 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados:
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III – relativamente à devolução simbólica de veículos automotores e ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à operação própria e retido por substituição tributária, desde que observadas as disposições contidas nos Convênios ICMS 18/2009 e 66/2013, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto devido nos prazos estabelecidos, se for o caso (Convênios ICMS 18/2009 e 66/2013). (NR)
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Art. 3° – Ficam revogados, a partir de 1° de dezembro de 2013, os arts. 211 a 215 do Decreto n° 14.876, de 1991.
Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES