DOM de 09/04/2015
Dispõe sobre a criação do Festival Carioca de Economia Solidária.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a importância de reforçar os mecanismos de incentivo à comercialização de produtos do segmento da Economia Solidária, tendo por base os preceitos do Comércio Justo;
CONSIDERANDO a conveniência de promover a aproximação entre o Poder Público Municipal, a cadeia de produtores de economia solidária e comércio justo;
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar o consumo e a comercialização de bens e serviços autogeridos e economicamente sustentáveis;
CONSIDERANDO os esforços na melhoria do escoamento da produção de bens da cadeia produtiva do setor da economia solidária e comércio justo, permitindo estimular os segmentos associativistas e cooperativistas na busca de geração de trabalho e renda e comercialização de seus produtos;
CONSIDERANDO a finalidade multidimensional da economia solidária – social, econômica, ecológica e cultural;
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Festival Carioca de Economia Solidária.
§ 1° O Festival é destinado à apoiar a comercialização de produtos artesanais confeccionados pela cadeia produtiva de economia solidária, segundo os princípios norteadores do comércio justo.
§ 2° A realização dos eventos será anual ou, diante da conveniência, poderá ter a sua periodicidade dilatada.
§ 3° No Festival Carioca de Economia Solidária será oferecido ao público, produtos solidários e sustentáveis, podendo, ainda, contar com atividades de entretenimento culturais que enriqueçam e promovam o bem-estar do público presente.
§ 4° Dentre os produtos solidários e sustentáveis, que serão comercializados no Festival Carioca de Economia Solidária, estão moda e acessórios artesanais, artesanato decorativo, artesanato utilitário, produtos artesanais de papelaria, produtos recicláveis e produtos orgânicos ou agroecológicos.
§ 5° O Festival Carioca de Economia Solidária terão, no máximo, 200 barracas com mesa de trabalho medindo 2,0 m x 1,0 m para a exposição dos produtos e terão duração de 12 horas, no máximo.
Art. 2° O Festival Carioca de Economia Solidária poderá contar com apoio de patrocínio para prover apoio a infraestrutura e divulgação ao evento, sendo permitido ao patrocinador veicular sua marca nos espaços do evento e no material promocional, observadas as restrições impostas pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e legislação correlata.
Art. 3° Caberá aos expositores e prestadores de serviço de produtos solidários arcar com as despesas inerentes a sua participação no evento.
Art. 4° Caberá a Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico Solidário a organização do evento, bem como promover a orientação e prestar ajuda na interlocução entre os partícipes envolvidos.
Art. 5° Fica declarado de interesse cultural, turístico e social o Festival Carioca de Economia Solidária, consoante o disposto no inciso VIII do Artigo 136 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado pelo Art. 2.° da Lei 2.277, de 28 de dezembro de 1994.
Art 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 2015; 451° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES