DOE de 13/10/2015
Introduz as Alterações 3.628 e 3.629 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 16330/2015,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as; seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.628 – A Seção III do capitulo XI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO XI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES
Seção III
Da Dispensa da Emissão de Documento Fiscal para o Transporte de Equipamentos e Materiais Utilizados na Instalação do Serviço de Telecomunicações
………………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 3.629 – O Titulo II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capitulo LXVI com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXVI
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO COM TRANSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA (Protocolos ICMS 19/96 e 102/14)
Art. 381. Na operação que antecede a exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em transito, por conta e ordem do importador, diretamente para o fabricante da carroceria localizado neste Estado ou nos Estados de Goiás, Paraná. Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que:
I – haja Registros de Exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina classificado no código 8706.00.0200, para o caminhão trator, classificado no código 8701.20,0200, para o chassi de caminhão com cabina classificados nos códigos 8704.21.0.0100, 8704.22.0100 e 8704.23.0100 e para cabina, corroerias e veículos classificados nos códigos 8705.10.0000, 8705.30.0000, 8705.40.0000, 8707.90.0101, 8707.90.0102, 8707.90.0199, 8707.90.9900, 8710.00.0000, 8716.20.0000, 871 6.31.0000 e 8716.40.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBW/SH), embora haja a efetiva exportação da veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH;
II – a exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e B705 da NBMSH ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante;
III – o estabelecimento fabricante da carroceria, obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade Federada onde estiver localizado o remetente do chassi; e
IV – a saída dos veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 do estabelecimento fabricante da carroceria seja com destino ao exterior.
§1° O imposto correspondente ao chassi se tomará devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante do chassi, com os acréscimos legais, quando:
I – não atender as condições estabelecidas neste artigo;
II – ocorrer o perecimento ou desaparecimento do chassi;
III – houver transcorrido o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo: ou
IV – promovida outra saída não prevista neste Capitulo.
§2° Elide a obrigação prevista no § 1° deste artigo, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.
§3° O prazo previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, por prazo não superior àquele.
Art. 382. O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria com a própria nota fiscal emitida para a exportação, que deverá conter além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
I – a identificação detalhada do local da entrega do chassi com o nome da empresa, as inscrições, estadual e no CNPJ. endereço do estabelecimento fabricante da carroceria; e
II – a expressão “Remessa para Montagem e Acoplamento da Carroceria – Protocolo ICMS 19/96”.
§1° Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante da carroceria. poderá ser emitida nota fiscal de simples remessa, em substituição a prevista no caput deste artigo, que deverá conter além dos demais requisitos, o seguinte:
I – as indicações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e
II – como natureza da operação, a expressão “Antecedente à exportação”.
§2° Por ocasião da efetiva exportação, será emitida a nota fiscal prevista no caput, que deverá conter além dos demais requisitos, o seguinte:
I – a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante da carroceria, com a identificação prevista no inciso I do caput deste artigo; e
II – os dados identificadores da nota fiscal emitida nos termos do § 1° deste artigo.
§3° estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal que acompanhou o chassi apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nesta anotando a ocorrência.
a) identificação da nota fiscal prevista no caput do art. 382 deste Anexo e do seu emitente:
b) identificação da nota fiscal relativa a, carroceria; e
c) a Expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 19/96”.
Art. 384. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês. à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo:
I – número e data da nota fiscal.
II – quantidade e identificação do importador:
III – identificação do importador; e
IV – identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.
Parágrafo único. Podará a unidade Federada interessada exigir que as informações previstas neste artigo sejam prestadas por outro meio.” (NR)
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos, realizados nos termos da Alteração 3.629 introduzida por este Decreto, no período de 1° de outubro de 2014 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis. 9 de outubro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa