(DOE de 30/06/2016)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. […]
LXXI – […]
e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;
[…]
Art. 107. […]
XXXII – de noventa por cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espirito-santense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado e observado o disposto no § 7°:
a) carne de gado bovino, ovino, bufalino e leporídeo e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e
d) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;
[…]
XXXIV – de doze por cento, nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção;
[…]
Art. 194. […]
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XX, XXII, XXIV, XXVI a XXVIII e XXXI, observar-se-á o seguinte:
[…]
Art. 265. […]
XXXI – […]
e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;
[…]
” (NR)
Art. 2° O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.190, com a seguinte redação:
“Art. 1.190. Os estabelecimentos que comercializam carnes de aves adquiridas em operações interestaduais deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:
I – relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de 2016, valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II – sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze por cento; e
III – calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:
a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou
b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
IV – escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2016, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.204”;
V – recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até três parcelas mensais e sucessivas;
VI – declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e
VII – manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.
Parágrafo único Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2016 e as seguintes no dia 9 de cada mês.” (NR)
Art. 3° O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4° Os arts. 3° e 4° do Decreto n° 3986-R, de 17 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2016.
Art. 4° Ficam revogados as alíneas m e o do inciso IX e o inciso XLVII do art. 70 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.” (NR)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2016.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de junho de 2016, 195° da Independência, 128° da República e 482° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda – respondendo
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 3991-R, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
”ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTO |
CODIFICAÇÃO | MVA | DATA VENCIMENTO | LEGISLAÇÃO | |||
CEST | NCM/SH | Indústria/ Importador |
Distribuidor | Acordo | RICMS | ||
………………………………….. | ………. | ………. | ……. | ……… | ……. | …….. | ………. |
XXII – Carnes e derivados: | 9 | Art. 265, XXXI | |||||
………………………………….. | ………. | ………. | ……. | ……… | ……. | …….. | ………. |
6. Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | 17.076.00 | 1601.00.00 | |||||
7. Salsicha e linguiça | 17.077.00 | 1601.00.00 | |||||
8. Mortadela | 17.078.00 | 1601.00.00 | |||||
9. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue | 17.079.00 | 1602 | |||||
Do subitem 1 ao 5: | |||||||
a) MVA original | 15,00% | 15,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 33,01% | 33,01% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 28,85% | 28,85% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 21,93% | 21,93% | “ (NR) |