(DOE de 01/12/2016)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e o art. 3° da Lei 10.573, de 17 de agosto de 2016;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. […]
IX – […]
v) até 31 de dezembro de 2016, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
[…]” (NR)
Art. 168. […]
XVI – […]
[…]
b) no mês de fevereiro, o recolhimento deverá até o antepenúltimo dia útil bancário do mês;
c) no mês de dezembro, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 19 ou no último dia útil anterior à referida data.
Art. 2° O anexo III do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de novembro de 2016, 195° da República e 482° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PAULO ROBERTO FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 4035-R, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016
“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/SE)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
…… |
………………………………………………………… |
6 |
Até 30 de junho de 2017, nas operações de importação, do exterior, de milho em grão, para o momento: a) da subsequente saída tributada; ou b) quando destinado exclusivamente à alimentação animal, da saída, do estabelecimento avicultor ou suniocultor situado neste Estado, de ovos ou de produto resultante do abate, vedado o aproveitamento de qualquer crédito à aquisição de mercadoria. |
…… |
………………………………………………………… |