(DOE de 12/06/2012)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO, os termos e condições do Protocolo ICMS nº 84, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos;
CONSIDERANDO, os termos e condições do Protocolo ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se adequar à legislação tributária os procedimentos previstos nos aludidos Convênios,
DECRETA:
Art. 1º É responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, o estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 84 e 85, de 30 de setembro de 2011, em relação às operações que promover com materiais elétricos e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, indicados, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto, destinados a contribuintes localizados no Estado do Acre (Protocolos ICMS 84/2011 e 85/2011).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Art. 2º O disposto no caput do artigo 1º deste Decreto aplica-se também as operações internas.
Art. 3º Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com encerramento da fase de tributação, as entradas interestaduais das mercadorias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto sem que tenha havido a retenção na fonte pelo sujeito passivo por substituição tributária, bem como das aquisições provenientes de Estados não signatários.
Art. 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento de fase de tributação será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II deste Decreto;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA-ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente para a operação interna a consumidor final, sobre a base de cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, destacado no documento fiscal, observado o percentual estabelecido para a operação.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE.
§ 1º Na hipótese de o estabelecimento remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre, o imposto a que se refere o artigo 1º deste Decreto, deve ser recolhido antecipadamente, antes da saída da mercadoria ou bem, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
§ 2º Na hipótese do disposto no artigo 3º ou não cumprimento do § 1º deste artigo o imposto será exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado do Acre.
§ 3º Até 31 de outubro de 2012, o imposto lançado na forma do § 2º poderá ser recolhido sem acréscimos moratórios em até 30 dias, contados da data de entrada da mercadoria em território acreano, sem prejuízo do disposto no artigo 82 do Decreto n° 008 / 98. Acrescentado pelo Decreto nº 4.356 / 2012 (DOE de 01.08.2012), vigência a partir de 01.08.2012.
§ 4º Os débitos lançados na forma do § 2º, no período de 12 de junho a 31 de julho, ainda não quitados, poderão, a requerimento do interessado, ser pagos até 30 de setembro de 2012, sem acréscimos moratórios. Acrescentado pelo Decreto nº 4.356 / 2012 (DOE de 01.08.2012), vigência a partir de 01.08.2012.
Art. 7º Aplica-se, no que couber, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Alterado pelo Decreto nº 4.356 / 2012
Rio Branco – Acre, 11 de junho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
OPERAÇÃO INTERNA E DE IMPORTAÇÃO (MVA %) |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL 12% (MVA) % |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL 7% (MVA) % |
1 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
36,77 |
44,54 |
2 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos “laser” |
30 |
37,83 |
45,66 |
3 |
8413.70.10 9030.89 |
Eletrobombas submersíveis
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31 |
38,89 |
46,78 |
4 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
39,95 |
47,90 |
5 |
85.31 9030.3 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo |
33 |
41,01 |
49,02 |
6 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
34 |
42,07 |
50,14 |
7 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
43,13 |
51,27 |
8 |
85.17 85.44 7413.00.00 76.05 76.14 8544.49.00 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo |
36 |
44,19 |
52,39 |
9 |
85.16 85.17 9107.00 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, EXCETO outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, EXCETO os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
45,25 |
53,51 |
10 |
8517.18.99 8529.10.11 85.36 8543.70.92 85.47 90.32 9033.00.00 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “stater” classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo Eletrificadores de cercas Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos; suas partes e acess acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2. |
38 |
46,31 |
54,63 |
11 |
85.13 85.29 85.33 8534.00.00 7413.00.00 94.05 9405.20.00 9405.9 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
47,37 |
55,75 |
12 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
40 |
48,43 |
56,87 |
13 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41 |
49,49 |
57,99 |
14 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
42 |
50,55 |
59,11 |
15 |
8529.10.19 85.46 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
54,80 |
63,59 |
16 |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
48 |
56,92 |
65,83 |
ANEXO II
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Convênio ICMS 85/2011)
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
OPERAÇÃO INTERNA E DE IMPORTAÇÃO (MVA %) |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL 12% (MVA) % |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL 7% (MVA) % |
1 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27 |
34,65 |
42,30 |
2 |
39.19 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28 |
35,71 |
43,42 |
3 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30 |
37,83 |
45,66 |
4 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas |
31 |
38,89 |
46,78 |
5 |
7411.10.10 76.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil |
32 |
39,95 |
47,90 |
6 |
39.17 68.10 72.13 7214.20.00 7308.90.10 73.07 73.14 8419.1 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões Vergalhões Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33 |
41,01 |
49,02 |
7 |
70.19 9019 7308.30.00 7607.19.90 84.81 |
Banheira de hidromassagem
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço Manta de subcobertura aluminizada. Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34 |
42,07 |
50,14 |
8 |
3926.90 44.09 7007.19.00 8302.4 76.16 |
Outras obras de plástico
Pisos de madeira Vidros temperados Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. |
36 |
44,19 |
52,39 |
9 |
3925.20.00 3816.00.1 3824.50.00 44.11 70.09 74.15 76.16 83.07 |
Portas, janelas e afins, de plástico
Argamassas Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
37 |
45,25 |
53,51 |
10 |
39.18 4410.11.21 44.18 74.07 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira Barra de cobre |
38 |
46,31 |
54,63 |
11 |
39.19 69.07 69.08 70.03 70.05 7007.29.00 7308.40.00 7308.90 8515.90.00 8515.1 8515.2 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto- -adesivas, de plásticos, mesmo em rolos
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Vidros laminados Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39 |
47,37 |
55,75 |
12 |
69.10 7214.20.00, 7308.90.10 7217.20.90 7609.00.00 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio |
40 |
48,43 |
56,87 |
13 |
39.22 68.05 7317.00 83.01 83.11 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41 |
49,49 |
57,99 |
14 |
39.21 7217.10.90 7312 7313.00.00 7315.82.00 |
Chapas, laminados plásticos em bobina
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42 |
50,55 |
59,11 |
15 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) |
43 |
51,61 |
60,23 |
16 |
39.16 57.04 68.02 7418.20.00 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC
Tapetes e outros revestimentos p/ pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44 |
52,67 |
61,35 |
17 |
73.18 7615.20.00 8302.10.00 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
Artefatos de higiene/toucador de alumínio Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46 |
54,80 |
63,59 |
18 |
4016.93.00 63.03 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
Persianas de materiais têxteis |
47 |
55,86 |
64,71 |
19 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48 |
56,92 |
65,83 |
20 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49 |
57,98 |
66,95 |
21 |
7008.00.00 8302.50.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
50 |
59,04 |
68,07 |
22 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
51 |
60,10 |
69,19 |
23 |
39.24 73.26 |
Artefatos de higiene / toucador de plástico
Abraçadeiras |
52 |
61,16 |
70,31 |
24 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54 |
63,28 |
72,55 |
25 |
73.24 73.25 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
66,46 |
75,92 |
26 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
59 |
68,58 |
78,16 |
27 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
70,91 |
80,62 |
28 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
63 |
72,82 |
82,64 |
29 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,13 |
79,32 |
89,51 |
30 |
4016.91.00 44.08 6808.00.00 70.04 7315.11.00 7315.12.90 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
79,64 |
89,84 |