DOE de 28/12/2016
Introduz alteração no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R, de 5 de março de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o que consta do processo n° 76428206;
DECRETA:
Art. 1° O § 5° do art. 9° do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA -, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° […]
§5° O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado nos seguintes prazos:
I – até 30 (trinta) dias antes do vencimento do imposto, quando se tratar de veículos automotores usados; e
II – até 60 (sessenta) dias da data de emissão da nota fiscal, no caso de veículos automotores novos.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de dezembro de 2016, 195° da Independência, 128° da República e 482° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PAULO ROBERTO FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda