DECRETO N° 4.073, DE 17 DE JULHO DE 2024
(DOE de 18.07.2024)
Altera dispositivos do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual; e tendo em vista o Ajuste SINIEF n° 11, de 30 de setembro de 2011; e Ajuste SINIEF n° 30, de 29 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
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CAPÍTULO XXXVII-A
DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES
Art. 231-G. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1° O disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no anexo único do Ajuste SINIEF n° 11, de 30 de setembro de 2011.
§ 2° Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.
§ 3° Quanto aos registros, o estabelecimento:
I – que emitir a Nota fiscal Eletrônica – NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;
II – remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico no livro registro de Entradas.
§ 4° Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS n° 51/00, de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:
I – o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;
II – o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.
§ 5° O disposto no inciso I do § 4° deste artigo aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS n° 51/00.
Art. 231-H. No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11”.
Art. 231-I. Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:
I – de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput do Art. 231-G;
II – de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF n° 11, de 30 de setembro de 2011.
……………………………………….”
Art. 2° Revoga-se a Seção XVII, do Capítulo III, do Título II, do livro Primeiro do regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 17 de julho de 2024.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado em Exercício