Altera o Decreto n° 3.152-R, de 26/11/2012, que regulamenta que regulamenta a Lei n° 9.871, de 09/07/2012, acerca das normas a serem observadas pela Administração Pública Estadual, com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso II do § 4° do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo n° 68662718/2014,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 3.152-R, de 26 de novembro de 2012, que regulamenta a Lei n° 9.871, de 09.07.2012, acerca das normas a serem observadas pela Administração Pública Estadual, com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso II do § 4° do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“[…]
Art. 45. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída nos termos do art. 26 da Lei Estadual no 9.871, de 09.07.2012, será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado do Governo;
II – Secretaria da Casa Civil;
III – Secretaria de Estado de Controle e Transparência;
IV – Superintendência Estadual de Comunicação Social; e
V – Procuradoria Geral do Estado.
§ 1° A coordenação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações ficará a cargo do representante da Secretaria de Estado de Controle e Transparência, cujas competências serão definidas em regimento interno.
§ 2° Os órgãos listados no Caput do presente artigo poderão designar representantes suplentes, que atuarão nos casos de impossibilidade de comparecimento do titular, por meio de ofício endereçado à coordenação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
[…]
Art. 47. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, a cada sessenta dias, desde que haja demanda, e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo três integrantes.
[…]
Art. 51. As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão realizadas por maioria dos presentes, cabendo ao representante da Secretaria de Estado de Controle e Transparência, além do voto ordinário, o voto de qualidade, para fins de desempate.
Parágrafo único. A Comissão poderá convidar representantes dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para fins de exposição sobre os assuntos específicos a serem tratados na respectiva reunião, sem a prerrogativa de voto.
[…]
Art. 53. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria dos representantes, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo único. O regimento interno será publicado por ato da coordenação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações no Diário Oficial do Estado.
[…]”
Art. 2° Fica revogado o art. 52 do Decreto n° 3.152-R, de 26 de novembro de 2012.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de março de 2017, 196° da Independência, 129° da República e 483° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.