Regulamenta o licenciamento ambiental de barragens, para fins agropecuários e/ou usos múltiplos, no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, daConstituição Estadual, em conformidade com as disposições da Lei Complementar n° 197, de 12/01/2001, que dispõe sobre a modernização e reorganização da estrutura organizacional e competências do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF; e com as informações constantes do processo n° 77705580,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o licenciamento ambiental de barragens, para fins agropecuários e/ou usos múltiplos no Estado.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Decreto, são estabelecidas as seguintes definições:
I. Fins agropecuários: irrigação, reservação hídrica, ecoturismo ou turismo rural, dessedentação de animais e aquicultura;
II. Usos múltiplos: captação para abastecimento humano, regularização de vazão, isoladas ou conjuntamente com alguma atividade descrita no inciso I;
III. Área de empréstimo: local de retirada de material para a construção do barramento;
IV. Barragem: construção transversal a um curso hídrico, perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, com a finalidade de armazenar água e/ou regular o escoamento, compreendendo o barramento, as estruturas associadas como dispositivo de vazão mínima, vertedouro e o reservatório;
V. Barramento: maciço de terra e/ou concreto componente da construção de uma barragem, responsável pela interrupção do fluxo natural da água, resultando na formação de um reservatório;
VI. Reservatório: acumulação não natural de água decorrente da construção de um barramento;
VII. Vertedouro: dispositivo de segurança, construído com a finalidade de eliminar o excesso de água que entra no reservatório em caso de cheia;
VIII. Dispositivo de vazão mínima (monge ou outros): dispositivo projetado para controlar o nível da água no reservatório garantindo a manutenção da vazão remanescente do curso hídrico estabelecida na Outorga de direito de uso.
Art. 2° A construção, reforma, ampliação ou funcionamento de barragens no Estado, para fins agropecuários e/ou usos múltiplos, sujeitam-se ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente, nos termos da legislação ambiental vigente e das disposições constantes deste Decreto.
Art. 3° Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF o controle, fiscalização, normatização e execução das atividades relacionadas ao licenciamento ambiental das barragens previstas no Art. 2°.
§ 1° O IDAF poderá delegar aos municípios a competência para licenciar as barragens classificadas como Tipos I e II, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, para tal fim.
§ 2° O IDAF estabelecerá, por meio de Instrução Normativa, as informações ou critérios relativos aos estudos e projetos técnico-ambientais, bem como a documentação necessária à efetiva realização do licenciamento ambiental previsto neste Decreto.
§ 3° Fica estabelecido o prazo máximo de 60 dias para o IDAF realizar a publicação da Instrução Normativa prevista no §2°.
Art. 4° Compete ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA o controle, fiscalização, normatização e execução das atividades relacionadas ao licenciamento ambiental das barragens não previstas neste Decreto.
Art. 5° O Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER se responsabilizará pela capacitação técnica de seus quadros e de outras instituições públicas e privadas e, complementarmente, atuará na elaboração e acompanhamento de projetos e laudos para os agricultores familiares.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS
Art. 6° Na classificação das barragens será utilizado como parâmetro a área inundada, conforme os tipos descritos a seguir:
I. Tipo I: área inundada menor ou igual a 5,0 ha;
II. Tipo II: área inundada maior que 5,0 ha e menor ou igual a 15,0 ha;
III. Tipo III: área inundada maior que 15,0 ha e menor ou igual a 30,0 ha;
IV. Tipo IV: área inundada maior que 30,0 ha.
§ 1° Além daquelas definidas no inciso IV, enquadram-se como Tipo IV aquelas barragens:
I. Cujos projetos exijam a realocação de núcleos populacionais.
II. Cujos projetos exijam realocação de rodovias.
§ 2° Para fins de classificação da barragem será considerada a área inundada do reservatório na cota máxima de inundação, corresponde à cota do vertedouro.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 7° As barragens classificadas como Tipo I e Tipo II serão licenciadas por meio de procedimento simplificado.
Art. 8° Ficam dispensadas de licenciamento ambiental as barragens construídas e a construir que possuírem área inundada de até 5 hectares e volume armazenado de até 50.000 metros cúbicos, sendo obrigatória a realização de um cadastro das mesmas junto ao IDAF.
§ 1° Por meio de Instrução Normativa, o IDAF estabelecerá os procedimentos para o cadastro das barragens enquadradas como dispensadas de licenciamento ambiental, podendo restringir a qualquer momento a aplicação da dispensa, desde que justificado tecnicamente.
§ 2° A dispensa descrita no caput deste artigo não desobriga os responsáveis legais pelas barragens de verificar os critérios relacionados à supressão de vegetação na área da atividade em tela, bem como não desobriga à elaboração de estudos, projetos e a construção com devido acompanhamento técnico, atendendo as normas técnicas de segurança nos termos da legislação específica.
§ 3° Para os casos previstos no caput, fica dispensada a aprovação do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD pelo órgão competente, das áreas de preservação permanentes, formadas em decorrência do Reservatório, sendo a sua elaboração, implantação e acompanhamento, nos moldes da legislação vigente, obrigação do responsável técnico.
Art. 9° As tipologias de licenças emitidas pelo IDAF serão definidas em Instrução Normativa.
Art. 10. Para o licenciamento ambiental das barragens previstas neste decreto, não será exigida a outorga de direito de uso de recursos hídricos, emitida pelos órgãos competentes, devendo este documento ser requerido pelo(s) usuário(s) ao órgão competente conforme legislação específica.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 11. As taxas referentes às licenças ambientais expedidas pelo órgão licenciador serão cobradas de acordo com o que dispuser a legislação de taxas do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O licenciamento ambiental das barragens definidas neste Decreto se dará, obrigatoriamente, em nome do proprietário do imóvel, ou com anuência expressa deste, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e criminal do proprietário considerando se tratar de intervenção de caráter permanente.
Art. 13. Para o licenciamento ambiental das barragens previstas neste decreto, serão exigidas, como documentos obrigatórios, as Anotações de Responsabilidade Técnicas referentes às fases de elaboração de projetos/laudos e execução das obras.
Art. 14. A inobservância das normas previstas neste decreto implicará na aplicação das sanções previstas na legislação ambiental em vigor, pelo órgão licenciador.
Art. 15. O Decreto n° 3.346-R, de 11/07/2013, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural – CAR no Estado, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12. O IDAF só emitirá licenças ambientais e autorizações de queima controlada mediante apresentação do documento “Solicitação de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Parágrafo único. A emissão de autorização de exploração florestal dependerá de análise e aprovação das informações declaradas na Solicitação de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR.” (NR)
Art. 16. Ficam revogados os Decretos n° 3.623-R de 04 de agosto de 2014 e n° 4.041-R de 07 de dezembro de 2016.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de agosto de 2017, 196° da Independência, 129° da República e 483° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.