(DOE de 21/11/2012)
Altera dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS no que se refere à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/76145-SRE, e
CONSIDERANDO o que dispõe o § 2º, do art. 44, c/c, o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 11, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2012,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido o § 6º, ao art. 222 – L, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 6º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito do Estado do Amapá.”
Art. 2º Fica alterado o art. 222 – V, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, com a seguinte redação:
“Artigo 222-V. O contribuinte poderá retificar a EFD:
I – até o prazo de que trata o artigo anterior, independentemente de autorização da administração tributária;
II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independente¬mente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§6º e 7º;
III – após o prazo de que trata o inciso II, deste artigo, mediante autorização da Secretaria da Receita Estadual quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração,-quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos artigos 222 – Q a 222 – T, deste Decreto, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto nos incisos II e III, deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquiva de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimi¬dade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza, dilação do prazo de entrega de que trata o art. 222 – U.
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD;
I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III – transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.”
Art. 3º A EFD de período de apuração anterior A janeiro de 2013, poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Macapá, 21 de novembro de 2012.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador