DOE de 17/01/2018
Altera o Decreto n° 3.152-R, de 26/11/2012, que Regulamenta a Lei n° 9.871, de 09/07/2012, que dispõe sobre as normas a serem observadas pela Administração Pública Estadual, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso II do § 4° do art. 32 da Constituição Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, em consonância com as disposições do art. 31 da Lei n° 9.871, de 09/07/2012, e com as informações constantes do processo n° 79289703,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 3.152-R, de 26/11/2012, publicado do Diário Oficial do Estado em 27/11/2012, que regulamenta a Lei n° 9.871, de 09/07/2012, que dispõe sobre as normas a serem observadas pela Administração Pública Estadual, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso II do § 4° do art. 32 da Constituição Estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° […]
[…]
XV – dados abertos – dados públicos representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento.” (NR)
“Art. 7° […]
§ 1° Os órgãos e entidades deverão implantar e manter atualizada, em seus sítios na Internet, seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput, denominada “Acesso à Informação”.
§ 2° Os sítios institucionais dos órgãos e entidades deverão divulgar, no mínimo, as seguintes informações:
I – estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos em comissão e de direção e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
[…]” (NR)
“Art. 8° Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão ser aperfeiçoados para atender, dentro de suas possibilidades, aos seguintes requisitos:
[…]” (NR)
“Art. 9° […]
[…]
Parágrafo único. Compete ao SIC:
[…]
IV – orientar o cidadão sobre o pedido de acesso à informação e interposição de recursos.” (NR)
“Art. 10. […]
[…]
§ 2° Nos órgãos e entidades, e em suas respectivas unidades descentralizadas, onde não houver serviço específico de Ouvidoria, a atividade de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação deverá ser realizada pela unidade de protocolo setorial, ou pelos representantes do sistema integrado de ouvidoria, designados nos termos do art. 5° do Decreto n° 2.289-R, de 01/07/2009.
[…]” (NR)
“Art. 11. […]
[…]
§ 3° Os órgãos e entidades receberão os pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos especificados no art. 12 deste Decreto.
[…]” (NR)
“Art. 19. […]
[…]
§ 2° A apresentação de recurso, reclamação e de pedido de desclassificação deverá ser efetuada por meio do formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, respectivamente, no Portal de Acesso à Informação (www.acessoainformacao.es.gov.br) e no SIC dos órgãos e entidades.” (NR)
[…]
“Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação ou aos recursos mencionados no art. 21, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à Ouvidoria Geral do Estado, que deverá se manifestar no prazo de quinze dias, contado do recebimento da reclamação.
Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido inicial ou cinco dias após a apresentação do recurso.” (NR)
“Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou sendo infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar novo recurso, no prazo de dez dias contado do término dos respectivos prazos de respostas, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
§ 1° Apresentado o recurso, a Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá julgá-lo no prazo de até três reuniões ordinárias, comunicando a decisão ao interessado em até dez dias.
[…]” (NR)
“Art. 26. […]z
[…]
Parágrafo único. É possível promover a classificação de uma informação no momento do pedido, desde que fundamentada nos termos deste Decreto.” (NR)
“Art. 29. […]
[…]
§ 1° É vedada a delegação da competência de classificação no grau de sigilo ultrassecreto.
[…]” (NR)
“Art. 30. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação – TCI, conforme modelo do ANEXO I, e conterá o seguinte:
[…]
§ 1° O TCI seguirá antes da informação classificada.
§ 2° As informações previstas no inciso VI do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.” (NR)
“Art. 31. A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação.” (NR)
“Art. 33. As Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos – CADS, instituídas nos termos do Decreto n° 1.552-R de 10/10/2005, deverão apoiar na classificação, reclassificação ou reavaliação da informação produzida no âmbito de atuação de seu órgão ou entidade.” (NR)
“Art. 44. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sítio na Internet.
[…]
§ 1° As informações previstas neste artigo deverão compreender o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 2° Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas neste artigo, para consulta pública em suas sedes.” (NR)
“Art. 48. Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do caput do art. 46, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações em até cento e vinte dias antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.
[…]” (NR)
“Art. 67. […]
I – disponibilizar os formulários padrão em meio eletrônico no Portal de Acesso à Informação (www.acessoainformacao.es.gov.br), de acordo com o § 1° do art. 11 e § 2° do art. 19;
[…]
V – promover, na condição de Órgão Central do Sistema de Transparência Pública, nos termos da Lei n° 856, de 16 de maio de 2017, a regulamentação relacionada à Lei de Acesso à Informação, incluindo, dentre outras coisas: procedimentos de classificação, definição de diretrizes para o tratamento da informação sigilosa e a proposição de sistema de gestão da informação classificada.
[…]” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os incisos VIII e IX do Art. 67 do Decreto n° 3152-R, de 26/11/2012.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de janeiro de 2018, 197° da Independência, 130° da República e 484° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
CÉSAR ROBERTO COLNAGHI
Governador do Estado – em exercício
“ANEXO I – TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
(a que se refere o art. 30)
ÓRGÃO/ENTIDADE: |
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SETOR: |
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GRAU DE SIGILO: ( ) Reservada ( ) Secreta ( ) Ultrassecreta |
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CONTEÚDO SIGILOSO: ( ) Total ( ) Parcial – Indicar folhas: |
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CATEGORIA: |
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TIPO DE DOCUMENTO: |
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DATA DE PRODUÇÃO: |
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FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO: |
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RAZÕES PARA CLASSIFICAÇÃO: |
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(idêntico ao grau de sigilo do documento) |
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PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO: |
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DATA DE CLASSIFICAÇÃO: |
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AUTORIDADE CLASSIFICADORA |
Nome: |
Cargo: |
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DESCLASSIFICAÇÃO em |
Nome: |
Cargo: |
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RECLASSIFICAÇÃO em |
Nome: |
Cargo: |
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REDUÇÃO DE PRAZO em |
Nome: |
Cargo: |
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PRORROGAÇÃO DE PRAZO em |
Nome: |
Cargo: |
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” (NR)