DOE de 21/05/2018
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo n° 82083690,
DECRETA:
Art. 1° O art. 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso XXXIII com a seguinte redação:
“Art. 265. […]
[…]
XXXIII – saídas internas de leite longa vida (UHT – Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros.
[…]” (NR)
Art. 2° O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.221, com a seguinte redação:
“Art. 1.221. Os estabelecimentos que comercializam leite longa vida (UHT – Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:
I – relacionar o estoque destes produtos, existentes em 30 de junho de 2018, valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II – ao valor apurado na forma do inciso I, acrescentar o percentual indicado no item XXIV do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem; e
III – calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:
a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou
b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria apurado na forma do inciso II;
IV – escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2018, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.221”;
V – recolher o valor do imposto devido, apurado na forma do incisos III, em até quatro parcelas mensais e sucessivas;
VI – declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e
VII – manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.
Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, na data prevista para o recolhimento relativo às operações normais em cada mês.” (NR),
Art. 3° O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de julho de 2018.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de maio de 2018, 197° da Independência, 130° da República e 484° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 4250-R, DE 18 DE MAIO DE 2018.
”ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTO | CODIFICAÇÃO | MVA | DATA VENCIMENTO | LEGISLAÇÃO | |||
CEST | NCM/SH | Indústria/Importador | Distribuidor | Acordo | RICMS | ||
… | … | … | … | … | … | … | … |
XXIV – LEITE |
Art. 265,XXIV | ||||||
1.0 Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
17.016.00 | 0401.10.10 0401.20.10 |
|||||
a) MVA Original |
15,00% | 15,00% | |||||
b) MVA Ajustada |
|||||||
b.1) alíquota interestadual 4% |
33,01% | 33,01% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% |
28,85% | 28,85% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% |
21,93% | 21,93% | |||||
… |
… | … | … | … | … | … | … |