DOE de 05/06/2018
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo n° 82270155,
DECRETA:
Art. 1° O art. 543-Z-Z-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, aprovado pelo Decreto n° 1.090- R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 543-Z-Z-B. […]
§ 3° […]
I – ao contribuinte usuário de ECF, observado o disposto no § 4°;
[…]
§ 4° Ao contribuinte usuário de ECF já autorizado pelo Fisco, fica facultada a sua utilização:
I – até 30 de junho de 2018, para os estabelecimentos com atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, CNAE 4731-8/00; ou
II – até 31 de dezembro de 2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro, para os demais estabelecimentos.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir de 1° de julho de 2018.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de junho de 2018, 197° da Independência, 130° da República e 484° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado