O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e ainda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2°, § 1°, 6°, inciso I, alínea “b” e 17, inciso V, alínea “a”, todos da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista que a eficácia das medidas de vigilância epidemiológica para a prevenção da propagação da grave pandemia do Coronavírus – COVID-19 em âmbito estadual depende necessariamente da sua adoção pelo setor privado
DECRETA:
Art. 1° Acresce o inciso I ao parágrafo único do art. 4°, do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:
“I – A Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, devidamente fundamentada por questões operacionais, poderá determinar critérios específicos para a suspensão de que trata o caput deste artigo.”
Art. 2° Acresce o parágrafo único ao art. 5°, do Decreto n° 4.230, de 2020, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. No prazo previsto no caput deste artigo, a Casa Militar da Governadoria deverá expedir regulamentação sobre o uso das aeronaves sob sua responsabilidade, a fim de direcionar sua utilização para o transporte de testes do COVID-19.”
Art. 3° Acresce os §§ 2°A e 2°B ao art. 7°, do Decreto n° 4.230, de 2020, com a seguinte redação:
“§ 2°A A regra contida no § 2° deste artigo não se aplica aos servidores públicos da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil e aos servidores de saúde dos demais órgãos e entidades;
§ 2°B A autoridade superior dos órgãos relacionados no § 2°A deste artigo poderá excepcionalizar, de maneira personalíssima, o teletrabalho aos servidores enquadrados nos grupos de risco previstos nos incisos do § 2° deste artigo, mediante regulamentação interna.”
Art. 4° Altera o § 5°, do art. 7°, do Decreto n° 4.230, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5° Ficam dispensados, sem prejuízo da remuneração, todos os estagiários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, exceto, de acordo com a conveniência e oportunidade das respectivas autoridades superiores, os que exercem suas atividades na Secretaria de Estado da Saúde – SESA ou os que atuem na área de saúde nos demais Órgãos e Entidades.”
Art. 5° Altera o art. 8°, do Decreto n° 4.230, de 2020 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° As aulas em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, e em universidades públicas ficam suspensas a partir de 20 de março de 2020.
Parágrafo único. O período de suspensão poderá ser compreendido como antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da autoridade superior dos Órgãos e Entidades relacionados no caput deste artigo.”
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 17 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde