DOE de 24/09/2018
Atualiza os procedimentos e requisitos necessários para adesão dos Municípios ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte – SUSAF/ES, para o comércio intermunicipal de produtos de origem animal no Estado do Espírito Santo, estabelecidos pelo Decreto n° 3.985-R de 17/06/2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no Art. 91, III da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições do art. 89 da Lei Complementar n° 618, de 10/01/2012, e com as informações constantes no processo n° 82448035,
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos e requisitos para o reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Municípios para adesão individual ou por meio de consórcios ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte – SUSAF/ES, na forma deste Decreto.
Art. 2° Para efeito deste Decreto será considerado:
I. Serviço de Inspeção Coordenador: Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte – SIAPP, localizado na Gerência de Agroindústria de Pequeno Porte – GEAPP/IDAF;
II. Serviço de Inspeção Solicitante: Serviços de inspeção dos municípios ou consórcios de municípios que solicitem adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte – SUSAF/ES;
III. Auditoria Prévia: avaliação operacional que deverá ser realizada por meio de solicitação formal dos interessados, antes do início do processo de adesão, e terá caráter de orientação, auxiliando na construção dos planos de trabalho, verificação da documentação necessária e adequação de procedimentos;
IV. Auditoria de Reconhecimento de Equivalência:avaliação documental e operacional realizada pelo Serviço de Inspeção Coordenador nos Serviços de Inspeção Solicitantes;
V. Auditoria de Conformidade: avaliação operacional realizada periodicamente pelo Serviço de Inspeção Coordenador nos Serviços de Inspeção dos municípios ou dos consórcios de municípios já aderidos ao SUSAF/ES;
VI. Equivalência: capacidade de diferentes serviços de inspeção de atingirem o mesmo nível de proteção sanitária definido pelo Serviço de Inspeção Coordenador.
Art. 3° Para os efeitos deste Decreto considera-se Agroindústrias Familiares de Pequeno Porte – AFPP os estabelecimentos processadores de matéria-prima agropecuária de origem animal, destinados à comercialização, que atendam aos seguintes requisitos:
I. sejam de propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou equivalentes, localizados em zona rural, na forma individual ou coletiva;
II. sejam destinados exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;
III. possuam área construída não superior a 200m2 (duzentos metros quadrados);
IV. utilizem mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo permitida a contratação de até 5 empregados.
§ 1° No ato do requerimento para o registro, o estabelecimento deverá fornecer toda a documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 2° Poderão ser registrados estabelecimentos localizados em áreas urbanas ou suburbanas cujos produtos tenham características tradicionais, culturais ou regionais e que utilizem matérias-primas produzidas na região.
§ 3° Para fins de cálculo da área construída, não serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem externa de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.
Art. 4° Para aderir ao SUSAF/ES, os municípios deverão possuir legislação própria que institua o Serviço de Inspeção e estabeleça procedimentos de inspeção e fiscalização que atinjam o mesmo nível de proteção sanitária definido pelo Serviço de Inspeção Coordenador.
Art. 5° Os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão definidos em relação a:
I. infraestrutura administrativa;
II. inocuidade dos produtos de origem animal;
III. qualidade dos produtos de origem animal;
IV. prevenção e combate à fraude econômica; e
V. combate à clandestinidade.
Art. 6° Os requisitos relacionados à infraestrutura administrativa para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados mediante as seguintes condições:
I. possuir quadro profissional em número suficiente para garantir a execução das atividades de inspeção e fiscalização, sendo obrigatória a existência de um médico veterinário e, quando necessário, auxiliares de inspeção;
II. ter infraestrutura que garanta o efetivo suporte tecnológico e administrativo para a perfeita execução das atividades de inspeção e fiscalização, bem como as de coordenação;
III. possuir banco de dados sobre o cadastro dos estabelecimentos, rótulos e projetos aprovados e dados de produção, que deverá ser mantido continuamente alimentado e atualizado.
Parágrafo único. Para o dimensionamento da infraestrutura e o cálculo do número de funcionários, serão utilizados critérios como: o volume de produção, a necessidade presencial da inspeção oficial no estabelecimento, o horário de funcionamento e a avaliação do risco para a saúde pública.
Art. 7° Os requisitos relacionados à inocuidade dos produtos de origem animal para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:
I. avaliação das verificações oficiais, realizadas pelo Serviço de Inspeção Solicitante, dos programas de autocontrole implantados pelas empresas;
II. avaliação dos princípios de rastreabilidade.
§ 1° A presença e a frequência da inspeção oficial no estabelecimento se dará de acordo com o volume de produção, horário de funcionamento e avaliação do risco para a saúde pública.
§ 2° A avaliação dos requisitos relacionados à inocuidade dos produtos de origem animal será baseada nas normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais definidas pelos municípios, nos termos da legislação vigente.
Art. 8° Os requisitos relacionados à garantia da qualidade dos produtos de origem animal para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados mediante as seguintes condições:
I. garantia de que os produtos elaborados pelas indústrias atendam aos critérios estabelecidos pelos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade – RTIQ, específicos para cada produto;
II. garantia de que os produtos elaborados pelas indústrias atendam aos requisitos para aprovação de rotulagem e processos de produção estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único. Os produtos que não possuam regulamento técnico de identidade e qualidade, poderão ser aprovados e registrados mediante parecer favorável do médico veterinário responsável pelo serviço de inspeção municipal, desde que preservem os interesses do consumidor.
Art. 9° Os requisitos relacionados às ações de prevenção e combate à fraude econômica, para efeito de obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção, serão avaliados mediante o atendimento de critérios estabelecidos pela legislação, no que diz respeito à qualidade dos produtos de origem animal e à sua composição centesimal.
Parágrafo único. Quando o Serviço de Inspeção solicitante não possuir ações de prevenção e combate à fraude econômica implantadas, este deverá apresentar cronograma das ações a serem realizadas após a adesão.
Art. 10. Os requisitos relacionados às ações de combate à clandestinidade, para efeito de obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção, serão avaliados mediante a apreciação da comprovação da regularidade de ações de fiscalização em pontos de abate clandestinos e locais de produção irregular, bem como de ações educativas e de divulgação da importância da inspeção de produtos de origem animal.
Art. 11. O Serviço de Inspeção Solicitante garantirá o acesso às informações sobre os sistemas de inspeção existentes, assim como dos estabelecimentos, com a manutenção de registros atualizados, de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso à consulta pública.
Art. 12. Para reconhecimento da equivalência e adesão ao SUSAF/ES, os municípios ou consórcio de municípios deverão formalizar o pleito com documentação hábil, conforme requisitos e critérios definidos neste Decreto, mediante apresentação de programa de trabalho de inspeção e fiscalização e comprovação da infraestrutura e equipe compatíveis com as atribuições.
§ 1° O Programa de Trabalho de Inspeção e Fiscalização deverá conter:
I. organograma do Serviço de Inspeção Solicitante;
II. conjunto das legislações pertinentes à atividade;
III. relação dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, contendo nome ou razão social do empreendimento, se houver, CNPJ ou CPF, número de registro no serviço, classificação, endereço completo e de correspondência, telefone, fax, correio eletrônico, data de registro, produtos registrados e dados de produção; e
IV. programação das atividades de inspeção e fiscalização com o objetivo de atender aos requisitos exigidos neste Decreto.
§ 2° Os municípios ou consórcio de municípios poderão solicitar formalmente auditoria prévia, em caráter de orientação, a fim de construir seus planos de trabalho, reunir a documentação necessária e adequar seus procedimentos ao início do processo de adesão.
Art. 13. Para efeito de permanência no Serviço de Inspeção Municipal deverá dispor de:
I. controle de entrada e saída de documentos oficiais, bem como controle de documentos internos e de ficha cadastral dos estabelecimentos registrados contendo as informações solicitadas;
II. legislações e registros auditáveis pertinentes às análises e aprovações de rótulos e projetos, bem como os controles das aprovações, suas formulações e memoriais descritivos, alterações e cancelamentos de registro de produtos e estabelecimentos, obedecendo às peculiaridades de cada tipo de estabelecimento, e às normas vigentes;
III. registros do atendimento dos cronogramas, das análises realizadas, bem como os resultados e as providências adotadas em relação às análises fora do padrão, cujas amostras deverão ser encaminhadas para laboratórios oficiais, credenciados ou acreditados;
IV. registros auditáveis a respeito das atividades de inspeção permanentes e periódicas e de supervisões previstas no Programa de Trabalho de Inspeção e Fiscalização;
V. controle dos autos de infração emitidos, mantendo uma ficha com registro do histórico de todas as penalidades aplicadas aos estabelecimentos mantidos sob sua fiscalização;
VI. controle de entrada e procedência de matérias-primas de produtos de origem animal quando couber; e
VII. registro de reuniões técnicas realizadas, contemplando os principais temas abordados na reunião.
Art. 14. A adesão será concedida ao município ou consórcio de municípios, mediante a comprovação em auditoria de reconhecimento de equivalência do seu Serviço de Inspeção, em atendimento aos critérios definidos neste regulamento.
Parágrafo único. Para o reconhecimento da equivalência ao SUSAF/ES o Serviço de Inspeção Solicitante apresentará lista com os estabelecimentos que propõe integrar o Sistema, os quais servirão como base para aferição da eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção Solicitante.
Art. 15. O Serviço de Inspeção Solicitante terá sua inserção no Cadastro Geral mantido pelo IDAF e sua equivalência reconhecida para adesão ao SUSAF/ES após a publicação no Diário Oficial do Espírito Santo.
Parágrafo único. A atualização do cadastro de adesão ou desabilitação dos Serviços de Inspeção dos municípios ou consórcios de municípios é de responsabilidade do Serviço de Inspeção Coordenador.
Art. 16. Os Serviços de Inspeção solicitantes que obtiverem o reconhecimento de sua equivalência poderão incluir estabelecimentos mediante apresentação ao Serviço de Inspeção Coordenador:
I. da documentação completa de registro desses estabelecimentos;
II. do laudo técnico sanitário de avaliação emitido por Médico Veterinário do Serviço de Inspeção Solicitante com parecer conclusivo sobre as condições dos novos estabelecimentos indicados ao SUSAF/ES.
Parágrafo único. Havendo descumprimento de normas ou a critério do Serviço de Inspeção Coordenador, a inclusão de novos estabelecimentos somente ocorrerá após realização de auditoria.
Art. 17. Os produtos elaborados pelos estabelecimentos dos Serviços de Inspeção Solicitantes que aderirem ao SUSAF/ES serão identificados mediante logotipo próprio inserido em seus rótulos, nos moldes definidos pelo Serviço de Inspeção Coordenador.
Art. 18. A aprovação dos novos rótulos com o logotipo do SUSAF/ES deverá ser comunicada oficialmente pelo Serviço de Inspeção Municipal ao Serviço de Inspeção Coordenador, para fins da atualização da base de dados do SUSAF/ES.
Art. 19. A utilização do logotipo do SUSAF/ES obedecerá aos seguintes critérios:
I. somente poderão inserir o logotipo do SUSAF/ES na rotulagem de seus produtos, os estabelecimentos que estiverem devidamente incluídos na lista de adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial de Pequeno Porte, constantes na base de dados do IDAF;
II. o logotipo deve ser impresso no rótulo, junto ao carimbo do Serviço de Inspeção Municipal, de fácil visualização;
III. o logotipo somente poderá ser incluído na rotulagem dos produtos elaborados após a data de publicação da portaria que oficializa a adesão do Serviço de Inspeção Municipal ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial de Pequeno Porte.
Art. 20. Compete ao IDAF realizar auditorias e avaliações técnicas periódicas para aperfeiçoamento do SUSAF/ES para organizar, estruturar e sistematizar adequadamente as ações de inspeção e fiscalização no estado.
Parágrafo único. Os procedimentos e modelos de documentos a serem aplicados nas auditorias serão estabelecidos pelo Serviço de Inspeção Coordenador.
Art. 21. O descumprimento das normas legais e das atividades e metas previstas e aprovadas no programa de trabalho que comprometam os objetivos do SUSAF/ES, a falta de alimentação e atualização dos sistemas de informação e a falta de atendimento às solicitações formais de informações implicarão na suspensão do reconhecimento da equivalência do Serviço de Inspeção ao SUSAF/ES, até a comprovação da correção das inconformidades detectadas.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Coordenador realizará auditorias de conformidade periodicamente para avaliar a permanência dos serviços de inspeção com equivalência reconhecida.
Art. 22. Qualquer alteração no Serviço de Inspeção Solicitante com equivalência já reconhecida que influencie no programa de trabalho de inspeção e fiscalização, na infraestrutura e/ou equipe deve ser imediatamente comunicada ao Serviço de Inspeção Coordenador.
Art. 23. O SUSAF/ES terá a responsabilidade de assegurar que os procedimentos e a organização da inspeção de produtos de origem animal sejam feitos por métodos universalizados e aplicados equitativamente nos estabelecimentos inspecionados.
Art. 24. A obtenção da equivalência junto ao SUSAF/ES não isenta o Serviço de Inspeção Solicitante e os estabelecimentos nele aderidos de cumprirem as normativas e exigências pertinentes de outros órgãos.
Art. 25. O IDAF poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo ou entidades privadas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para a implantação e manutenção do SUSAF/ES, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta lei, sem prejuízo de suas atribuições e direitos.
Art. 26. O IDAF poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 27. Ficam revogados os Decretos n° 3.985-R, de 17/06/2016 e n° 4.245-R, de 09/05/2018.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de setembro de de 2018, 197° da Independência, 130° da República e 484° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado