DOE de 20/06/1995
Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Ficam diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de:
I – componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Município de Ilhéus, destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desses setores, nas seguintes hipóteses:
a) quando destinados à aplicação no produto de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização;
b) quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica e de manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos do estabelecimento industrial importador;
II – produtos de informática, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria instalada em Ilhéus ou por empresa controlada por indústria instalada naquele município, mesmo que tenham similaridade com produtos fabricados pelo referido estabelecimento industrial, observada a disposição do § 1º deste artigo.
III – produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos, por parte de estabelecimento industrial, a partir de 1º de março de 1998, mesmo que tenham similaridade com produtos por ele fabricados, observado o disposto no § 1º, e na alínea “b” do inciso I do § 3º deste artigo.
§ 1º Para usufruir do benefício de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo o contribuinte, devidamente habilitado para operar no referido regime na conformidade do art. 344 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, deverá:
I – renovar anualmente a habilitação concedida pela Secretaria da Fazenda;
II – comprovar que o faturamento total das vendas de produtos fabricados na unidade industrial eqüivale, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual:
a) 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de produção;
b) 33% (trinta e três por cento) no segundo ano de produção;
c) 40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção;
d) 50% (cinqüenta por cento) a partir do quarto ano de produção.
§ 2º Aplica-se o diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo a estabelecimentos industriais dos setores elétrico, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações, independente de sua localização neste Estado, observado o disposto no § 3º.
§ 3º Para fruição do benefício decorrente deste Decreto, deverão ser observadas as seguintes exigências:
I – os projetos industriais do setor de informática localizados em qualquer município integrante da Região Metropolitana de Salvador deverão ter investimento mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II – os projetos industriais localizados fora da Região Metropolitana de Salvador, exceto os localizados no Município de Ilhéus, deverão ter aprovação do Conselho do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia – PROBAHIA.
§ 4º Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do imposto; na saída interna dos produtos tratados no inciso I do caput e no § 2º deste artigo, promovida pelo estabelecimento industrial importador, nas seguintes hipóteses:
I – quando destinados a estabelecimento industrial neste Estado, que os utilize na fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletro-eletrônica, de eletrônica e de telecomunicações ou prestação de assistência técnica e manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos produtos ou de produto deles resultantes, desde que o seu projeto de implantação tenha sido aprovado pela Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração;
II – quando destinados a outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, com a finalidade e a exigência previstas no inciso anterior.
§ 5º – Não se aplica o instituto do diferimento disciplinado neste Decreto nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa de mercadorias oriundas deste estado ou de outras unidades da Federação quando o destino for para estabelecimento fabricante (Alterado pelo Decreto 16.434/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
Redação anterior:
§ 5º Não se aplica o instituto do diferimento disciplinado neste Decreto às saídas das mercadorias do estabelecimento comercial para a matriz do estabelecimento importador.
§ 6º O estabelecimento que não comprovar ter atingido a proporção prevista no inciso II do § 1º ficará obrigado ao recolhimento do imposto incidente em cada operação de importação, sendo devido tal imposto na forma da legislação vigente à época do efetivo desembaraço aduaneiro.
Art. 1º-A – Fica também diferido o lançamento do ICMS:
I – nas operações de recebimento do exterior, efetuadas por estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos, eletro-eletrônicos e de telecomunicações, de suportes ópticos, de equipamentos de informática e de cabos e fios de alumínio e de fibra ótica:
a) de bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação;
b) de matérias-primas, material intermediário e embalagens, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes;
II – nas operações internas destinadas a fabricante dos produtos mencionados no inciso I, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 1º deste Decreto: (Alterado pelo Decreto 16.434/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
Redação anterior:
II – nas operações internas efetuadas por qualquer estabelecimento que destine a fabricante dos produtos mencionados no inciso I:
a) bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação;
b) matérias-primas, material intermediário e embalagens, partes, peças e componentes, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele decorrentes.
III – pelas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, efetuadas por fabricante dos produtos mencionados no inciso I, de bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação.
Art. 2° – Nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização, o estabelecimento industrial lançará a crédito os seguintes percentuais do valor do imposto destacado, quando naqueles produtos forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos com o tratamento previsto no caput do artigo 1°:
I – 100% (cem por cento), nas operações realizadas até 31/12/2019;
II – 90% (noventa por cento), nas operações realizadas de 01/01/2020 até 31/12/2024.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, o “mouse”, a “web cam”, o microfone, a caixa de som, o teclado, o programa de Computador (Software) e o monitor de vídeo ou receptor de televisão de até 27,5 polegadas – classificados na posição NCM 8528, serão considerados componentes do equipamento de informática que integrarem na operação de saída (Alterado pelo Decreto 16.434/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
Redação anterior:
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o monitor de vídeo, o “mouse”, a “web cam”, o microfone, a caixa de som e o teclado serão considerados componentes do equipamento de informática que integrarem na operação de saída.
Art. 2°-A. – Os estabelecimentos industriais dedicados à produção de máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica poderão lançar como crédito em sua escrita fiscal, em cada período de apuração, os seguintes percentuais do valor do saldo devedor do imposto apurado em cada mês, relativo às operações e prestações com tais produtos:
I – 100% (cem por cento), do saldo devedor mensal apurado até 31/12/2019;
II – 90% (noventa por cento), do saldo devedor mensal apurado de 01/01/2020 até 31/12/2024;
Art. 3º Ao estabelecimento que promover saídas de produtos fabricados neste estado por contribuintes que tenham utilizado em sua produção o tratamento previsto no art. 1º ou no art. 1º-A, fica vedada a utilização do crédito fiscal da entrada da mercadoria, podendo lançar como crédito o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída.
Parágrafo único. Revogado
Art. 4º – Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos abrigados pelo tratamento tributário previsto neste decreto (Alterado pelo Decreto 16.434/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
Redação anterior:
Art. 4º Fica vedada a utilização de crédito fiscal relativo a operações ou prestações anteriores vinculadas à industrialização dos produtos abrigados pelo tratamento tributário previsto neste decreto.
Art. 5º Os Secretários da Fazenda e da Indústria, Comércio e Mineração, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecerão conjunta ou isoladamente:
I – as condições necessárias à utilização do benefício;
II – a relação dos produtos, componentes, partes e peças alcançados pelo benefício.
III – a forma e condições de habilitação para os estabelecimentos industriais e/ou comerciais que pretendam adotar o tratamento tributário definido neste Decreto.
Art. 6º Considera-se primeiro ano de produção para aos efeitos da alínea “a”, do inciso II, do § 1º, do art. 1º o prazo decorrido entre o início da produção e 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 7º – Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado no art. 1º, o estabelecimento que os importar efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição do § 1º do art. 1º Deste Decreto (Alterado pelo Decreto 16.434/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
Redação Anterior:
Art. 7º Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado nos incisos II e III do “caput” do art. 1º, o estabelecimento que os importar efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição do § 1º do art. 1º.
§ 1° Nas operações de saídas interestaduais, desde que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo, o estabelecimento importador efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a:
I – quando a alíquota incidente for 4% (quatro por cento):
a) 1% (um por cento), nas operações realizadas até 31/12/2019;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nas operações realizadas de 01/01/2020 até 31/12/2024.
II – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) nas operações em que a alíquota incidente seja igual ou superior a 12% (doze por cento).
§ 2° O estabelecimento diverso do importador, que promover saídas dos produtos acabados de que trata este artigo, não poderá utilizar como crédito fiscal relativo à entrada valor superior ao débito fiscal destacado no documento fiscal por ocasião da saída subsequente.
§ 3° A carga tributária prevista para as operações referidas no caput deste artigo será reduzida para os seguintes percentuais, tratando-se de contribuinte detentor de regime especial que adote procedimentos e atenda condições operacionais nele previstos:
I – 1% (um por cento), nas operações realizadas até 31/12/2019;
II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nas operações realizadas de 01/01/2020 até 31/12/2024;
Art. 8º Nas operações de saídas de produtos recebidos com o diferimento de que cuidam os incisos II e III do “caput” do art. 1º deste Decreto, não poderá constar do mesmo documento fiscal produto que tenha origem no mercado nacional, ainda que de produção própria do estabelecimento.
Parágrafo único. Nas saídas dos produtos recebidos do exterior o remetente deverá consignar no corpo do documento fiscal a expressão “PRODUTO IMPORTADO SOB REGIME DE DIFERIMENTO, DEC. Nº 4316/95”.
Art. 9º O estabelecimento habilitado para operar com o tratamento tributário previsto neste Decreto que inobservar qualquer das disposições nele contidas terá cassada a sua habilitação pela Secretaria da Fazenda.
Art. 9º-A. A empresa que não cumprir o requisito relativo ao faturamento previsto no inciso II do § 1º do art. 1º, poderá usufruir dos benefícios de que trata este Decreto desde que atenda às seguintes condições:
I – ter realizado, no mínimo, investimento de 70% (setenta por cento) do seu projeto industrial;
II – faturar, anualmente, com produtos fabricados na unidade industrial valor correspondente a, no mínimo:
a) 20% (vinte por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 03 (três) anos de produção efetiva;
b) 15% (quinze por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 04 (quatro) anos de produção efetiva;
c) 10% (dez por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 05 (cinco) anos de produção efetiva;
d) 5% (cinco por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 06 (seis) anos de produção efetiva;
III – Revogado
IV – possuir certificação na norma “ISO 9.000” ou posterior;
V – não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual, inscrito em Dívida Ativa, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos;
VI – efetuar, a partir de janeiro de 2009, em território baiano o desembaraço aduaneiro de, no mínimo, 15% (quinze por cento) das importações que realizar;
VII – estar autorizada, por ato específico, pela Secretaria da Fazenda, representada pelo Diretor de Administração Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte.
Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios da faixa de faturamento previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II deste artigo, a empresa deverá ter, no mínimo, 40 (quarenta) empregados.
Art. 10. O tratamento tributário previsto neste Decreto produzirá efeitos até 31/12/2024;
I – em 31 de dezembro de 2019:
a) para as empresas habilitadas até 31 de dezembro de 2006 que realizem novos investimentos até 31 de dezembro de 2014 correspondentes a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do projeto inicial;
b) para as empresas habilitadas a partir de 1º de janeiro de 2007;
II – em 31 de dezembro de 2014 para as empresas habilitadas até 31 de dezembro de 2006 que não realizarem os investimentos referidos na alínea “a” do inciso I deste artigo.
§ 1º Os novos investimentos a que se refere a alínea “a” do inciso I deverão ser comprovados junto à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, para expedição de ato de reconhecimento da efetivação dos investimentos mínimos e continuidade da fruição do benefício.
§ 2º Revogado
Art. 10-A Para fazer jus aos incentivos previstos neste Decreto, os contribuintes industriais deverão contribuir, anualmente, até o dia 31 de março do ano subsequente com, no mínimo, 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das vendas e transferências dos produtos industrializados com os benefícios deste Decreto para o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica – INOVATEC, instituído pela Lei nº 9.833, de 05 de dezembro de 2005.
§ 1º Poderão ser abatidos do valor da contribuição devida nos termos do caput, as contribuições para inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento, através de convênios com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou de ensino superior ou tecnológico, para aplicação em unidade situada no Estado da Bahia.
§ 2º As empresas beneficiadas deverão manter por cinco anos os registros contábeis, comprovantes das contribuições e convênios firmados com as entidades.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de junho de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
RODOLPHO TOURINHO NETO
Secretário da Fazenda
JORGE KHOURY HEDAYE
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração