O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 2.352, de 09 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para o parcelamento e reparcelamento dos créditos municipais inadimplidos, inscritos ou não inscritos em Dívida Ativa;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 155-A do Código Tributário Nacional – CTN, que estabelece regras sobre o parcelamento;
CONSIDERANDO o disposto no art. 98, inc. IV da Lei n° 1.697, de 20 de dezembro de 1983 – Código Tributário do Município, que autoriza o Chefe do Executivo a parcelar o recolhimento de créditos tributários nas condições que estabelecer;
CONSIDERANDO a aprovação da minuta pelo Procurador Geral do Município;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 281/2019 – GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo n° 2019/19309/19630/00462,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 2.352, de 09 outubro de 2018 que estabelece as regras para o parcelamento e reparcelamento dos créditos tributários e não tributários pertencentes ao Município de Manaus, decorrentes de cobrança administrativa e de cobrança judicial, inscritos ou não em Dívida Ativa.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Art. 2° Os créditos de natureza tributária inadimplidos somente serão considerados em cobrança administrativa a partir:
I – do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento da obrigação tributária, para os decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, inclusive do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Retido na Fonte – ISSRF;
II – do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento da obrigação tributária, para os decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
III – do trigésimo primeiro dia subsequente ao do vencimento da obrigação tributária, para os decorrentes do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, de Bens Imóveis – ITBI; e
IV – do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da obrigação tributária, para os decorrentes das Taxas Municipais de serviço ou decorrentes do poder de polícia.
Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Retido na Fonte – ISSRF, devido e não recolhido não poderá ser parcelado ou reparcelado, conforme as regras deste Decreto, mesmo que o parcelamento tenha sido possível em programas específicos de recuperação fiscal anteriores à edição da Lei n° 2.352, de 09 outubro de 2018.
Art. 3° Os créditos de natureza não tributária somente serão considerados em cobrança administrativa a partir do dia seguinte àquele em que deveriam ter sido pagos.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL
Art. 4° Esgotada a fase de cobrança administrativa, caso persista a inadimplência, os créditos tributários e não tributários serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município – PGM para inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF fará análise individualizada de cada caso de inadimplência dos créditos tributários de sua competência e estabelecerá o cronograma de envio do estoque de ISSQN declarado pelo prestador de serviços à Procuradoria Geral do Município – PGM.
Art. 5° Após a inscrição em Dívida Ativa, a Procuradoria Geral do Município – PGM deverá efetuar a cobrança extrajudicial ou judicial dos créditos tributários e não tributários em aberto, na forma prevista na legislação pertinente, podendo utilizar das disposições deste Decreto para efetuar o parcelamento ou reparcelamento destes créditos.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS GERAIS PARA PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO
Art. 6° Os créditos municipais inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução judicial, poderão ser pagos pelo contribuinte em cota única ou de modo parcelado, em prestações mensais e sucessivas.
Art. 7° Para o pagamento em cota única, o devedor poderá emitir a guia de recolhimento do tributo devido, atualizada monetariamente, acrescida dos juros e multa moratória, na forma prevista na legislação tributária, diretamente nos postos de atendimento da SEMEF ou por meio do portal de serviços disponível em www.manausatende.manaus.am.gov.br.
Art. 8° Para o pagamento de forma parcelada, em prestações mensais e sucessivas, o contribuinte deverá realizar a pactuação na forma prevista na Lei n° 2.352, de 09 outubro de 2018, observando as condições previstas em seu art. 7°, e ainda:
I – o sinal correspondente a primeira parcela deverá ser pago em até 2 (dois) dias úteis após a emissão da guia;
II – o vencimento das demais parcelas ocorrerá no mesmo dia da celebração da pactuação, nos meses subsequentes, adiando-se estas para o primeiro dia útil seguinte, quando seu vencimento recair em dia sem expediente bancário;
III – o valor da parcela mínima, equivalente em Unidades Fiscais do Município – UFM, será correspondente a:
a) Pessoa física: 1 (uma) UFM;
b) Micro Empreendedor Individual-MEI integrante do Simples Nacional: 1 (uma) UFM;
c) Microempresa-ME optante do Simples Nacional: 2 (duas) UFM´s;
d) Empresa de Pequeno Porte – EPP optante do Simples Nacional: 2 (duas) UFM´s; e
e) Demais pessoas jurídicas: 3 (três) UFM´s.
IV – o valor do sinal será informado pelo interessado no ato da pactuação, não podendo ser inferior ao valor das demais parcelas e aos valores mínimos descritos no inc. III; e
V – o valor das demais parcelas serão fixas, sem a incidência de juro futuro, com a atualização anual pelo mesmo índice que reajustar a Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art. 9° Para o parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários superiores a 1.000 (um mil) UFMs em quantidade de parcelas superiores à prevista no inc. II do art. 7° da Lei n° 2.352 de 09 de outubro 2018, poderá ser exigida garantia bancária para a efetivação da pactuação, observando-se as regras disciplinadas no ato normativo previsto no art. 22 e nas demais regras previstas neste Decreto.
Art. 10. Para o parcelamento dos débitos, em aberto, do ISSQN do exercício em curso, deverão ser obedecidas as seguintes regras:
I – a pactuação não poderá contemplar débitos de outros exercícios;
II – o contribuinte deverá estar adimplente com o pagamento do ISSQN dos exercícios anteriores; e
III – o contribuinte somente poderá usufruir deste benefício apenas uma única vez no mesmo exercício fiscal em que tenha ocorrido o fato gerador.
Art. 11. Para a efetivação de parcelamento ou reparcelamento conforme as regras deste Decreto, estão habilitados a efetuar a pactuação:
I – se firma individual ou empresa individual de responsabilidade Ltda – EIRELI, o titular, o inventariante no caso de espólio, ou o procurador legalmente habilitado;
II – se sociedade empresária, o(s) representante(s) legal(is) indicado(s) no ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata), dirigente ou procurador legalmente habilitado; e
III – se pessoa física, o próprio contribuinte, o procurador ou representante legalmente habilitados.
Art. 12. Nos pedidos de parcelamento de débitos deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:
I – requerimento de pedido de parcelamento/r eparcelamento;
II – RG e CPF do responsável perante à Fazenda Municipal;
III – procuração válida com poderes específicos para pactuar com a Fazenda Municipal, RG e CPF do Procurador;
IV – carta de fiança bancária, nos casos previstos no art. 6° da Lei n° 2.352, de 09 outubro de 2018; e
V – Termo de Desistência de Impugnação e de Recurso Administrativo e Judicial, de Confissão de Dívida e de Pedido de Parcelamento.
Parágrafo único. No parcelamento de débitos relativos a IPTU, a apresentação de documentos deverá observar ainda:
I – para os herdeiros, apresentar certidão de óbito, representação legal do inventariante, se houver, ou procuração com assinatura dos herdeiros legais, documento de identidade e CPF;
II – para o cônjuge, certidão de casamento, documento de Identidade e CPF; e
III – para o companheiro, escritura de união estável, documento de identidade e CPF.
Art. 13. Caso o procedimento de pactuação seja realizado de forma presencial nos postos de atendimento da SEMEF, os documentos listados no art. 12 deverão ser apresentados em sua forma original ou, alternativamente, em cópia autenticada para serem digitalizados e devolvidos ao interessado.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO E DA INATIVAÇÃO DE PARCELAMENTOS E REPARCELAMENTOS
Art. 14. Ocorrerá a revogação do parcelamento em caso de não pagamento do sinal até a data prevista no Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
Art. 15. O parcelamento ou reparcelamento será inativado em caso de inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Art. 16. A revogação automática da pactuação ou a inativação do parcelamento ou reparcelamento não anula a confissão de dívida inserta em seus termos.
Art. 17. Enquanto não migrado para outro reparcelamento, o crédito inadimplido de uma pactuação inativada poderá ser quitado integralmente pelo devedor em DAM específico, sendo acrescidos os juros e multas decorrentes da mora e eventuais custas cartoriais ou judiciais.
Art. 18. No caso reparcelamento, os créditos tributários inseridos na pactuação anterior deverão migrar para a nova pactuação obedecendo as seguintes regras:
I – para cada parcela da pactuação anterior serão segregados os valores do crédito original e sua atualização monetária, os juros e multas moratórias;
II – serão quitados, total ou proporcionalmente, os valores segregados no inc. I, do crédito tributário mais antigo para o mais recente, até a apropriação total dos valores correspondentes às parcelas pagas, deduzindo-se eventuais juros e multas decorrentes de eventual atraso da referida parcela; e
III – haverá migração total dos valores do crédito original e sua atualização monetária, dos juros e multas moratórias remanescentes para o novo pacto.
CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS DE OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS
Art. 19. Os créditos administrados por órgãos da Administração Direta que não estejam lançados no Sistema Tributário Municipal – STM, deverão ser encaminhados, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da inadimplência, contendo os seguintes dados:
I – qualificação completa do sujeito passivo;
II – discriminação específica do crédito, incluído o valor principal, data de vencimento e multas incidentes, com o respectivo fundamento legal;
III – identificação do processo administrativo e Auto de Infração, se houver; e
IV – fundamento legal do crédito e seus acessórios.
§ 1° Os órgãos da Administração Pública que inserirem, diretamente, os créditos no Sistema Tributário Municipal – STM, ou que os encaminharem, conforme dispuser ato do Secretário Titular da SEMEF, estão dispensados da observância dos procedimentos regulamentados neste artigo.
§ 2° Os créditos lançados pelas autarquias, fundações públicas e por outras entidades da Administração Pública, a partir do seu inadimplemento, e após esgotados os prazos previstos na legislação municipal para a cobrança administrativa, serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município – PGM para inscrição em Dívida Ativa e posterior execução fiscal, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Ato Normativo interno do Procurador Geral do Município e do Secretário Titular da SEMEF, poderá ser editado de modo a permitir a colaboração efetiva dos dois órgãos nos procedimentos de cobrança administrativa e judicial da dívida ativa, tributária ou não, inscrita ou não em dívida ativa.
Art. 21. As empresas optantes do Regime Simplificado de Recolhimento de Tributos – Simples Nacional, que prestaram serviços para contribuintes substitutos no município de Manaus e que tenham parcelas do ISSRF retidas a menor pelos tomadores de serviços, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017, decorrentes de erro de identificação de alíquota, poderão parcelar o débito em aberto decorrente dessas operações, obedecendo as seguintes regras:
I – alcançará os débitos identificados pela malha fiscal e apurados pelas atividades de auditoria, ou declarados espontaneamente pelo contribuinte;
II – número máximo de 100 (cem) parcelas, incluindo o sinal;
III – valor do sinal igual ou maior que as demais parcelas;
IV – valor mínimo da parcela igual ao indicado no art. 8°, inc. III deste Decreto;
V – não haverá exigibilidade de garantia bancária; e
VI – será realizado exclusivamente de forma presencial nos pontos de atendimento da SEMEF.
Art. 22. As regras para apresentação da garantia bancária nos procedimentos de parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários de que trata este Decreto, serão disciplinadas por ato normativo do Procurador Geral do Município.
Art. 23. Os critérios para a operacionalização do débito em conta corrente das parcelas vincendas em instituição bancária conveniada, pactuadas conforme as regras deste Decreto, serão disciplinados em Portaria do Titular da SEMEF .
Art. 24. A pactuação poderá ser realizada no Portal de Serviços ou no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, conforme as regras especificas estabelecidas para essas ferramentas disponíveis no Portal www.manausatende.manaus.am.gov.br, atendidas as demais regras estabelecidas neste Decreto e em Portaria publicada pelo Titular da SEMEF.
Art. 25. Ficam revogados os Decretos n° 636, de 24 de agosto de 2010 e n° 3.934, de 08 de janeiro de 2018.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Manaus, 11 de março de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus