O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no o art. 91, III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R, de 5 de março de 2002, e as informações constantes do processo n° 84209011,
DECRETA:
Art. 1° Os valores de base de cálculo do IPVA, expressos em reais, para os veículos automotores usados, a vigorar no exercício de 2019, são os constantes das seguintes tabelas, disponíveis na internet no endereço www.sefaz.es.gov.br, acompanhadas dos respectivos checksum obtidos com aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5:
I. tratores, aeronaves e embarcações – D7C6E28F532781721AA2F138BBBAD193;
II. automóveis – 79DA004C9F5391D3CAFCBF12954D2C89;
III. caminhões – 6DEC46BE787283C95AF857D0DA9158A2;
IV. camionetas e utilitários – A9DAF058BBA164F4453A03E0FFA59AA0;
V. motocicletas e ciclomotores – A9DAF058BBA164F4453A03E0FFA59AA0;
VI. moto casas – E5DEEF1472CC8B32E8FC33838A7EE656;
VII. ônibus e micro-ônibus – 32FC2FA965897A032F5278444339C217.
Art. 2° A apuração do IPVA devido tem por base o valor venal médio do veículo, segundo o ano de sua fabricação, considerando-se a respectiva alíquota prevista na Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de dezembro de 2018, 197° da Independência, 130° da República e 484° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado