O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 55 e 57 da Lei n° 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pela Lei Complementar n° 11, de 27 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a Lei n° 2.383 de 27 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 1.050/2019 GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo n° 2019.11209.11209.0.019708 (Volume 1) SIGED,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o lançamento e os prazos para o recolhimento da Taxa de Verificação de Funcionamento – TVF e da Taxa de Localização – TL, referentes ao exercício de 2019.
Parágrafo único. A TVF/2019 e a TL/2019 terão os seus valores calculados em Unidade Fiscal do Município UFM e convertidos para real no momento do lançamento.
Art. 2° A data do vencimento da cota única ou da primeira parcela da TVF será no dia 5 de junho de 2019.
Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento da TVF em cota única ou em 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, tendo as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, desde que o valor da parcela não seja inferior a 1,0 (uma) UFM.
Art. 3° A data do vencimento da cota única ou primeira parcela da TL será no trigésimo dia após a data do lançamento.
§ 1° Admitir-se-á o pagamento da TL em cota única ou em até 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, desde que a data de vencimento de qualquer parcela não ultrapasse o exercício fiscal de 2019, e que seja obedecido o valor mínimo da parcela definida no § 2° do art. 32 da Lei n° 2.383, de 27-12-2018.
§ 2° Quando o pagamento for em parcelas, as datas de vencimento da TL ocorrerão no mesmo dia dos meses subsequentes ao da primeira parcela, observada a data limite estabelecida no § 1°.
§ 3° Quando a data de vencimento de qualquer parcela da TL cair em dia em que não houver expediente bancário, a data deverá ser alterada para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 4° A cota única da TVF terá desconto de 10% (dez por cento), expresso no documento de arrecadação, desde que o recolhimento desta cota seja realizado até a data a que se refere o art. 2° deste Decreto.
Parágrafo único. O pagamento parcelado da TVF/2019, ou em cota única fora do prazo especificado no art. 2°, não dará direito ao desconto de que trata o caput deste artigo.
Art. 5° A cota única da TL terá desconto de 10% (dez por cento), expresso no documento de arrecadação, desde que o recolhimento desta cota seja realizado até a data especificada no caput do art. 3° deste Decreto.
Parágrafo único. O pagamento parcelado da TL/2019, ou em cota única fora do prazo especificado no art. 3°, não dará direito ao desconto de que trata o caput deste artigo.
Art. 6° Fica o contribuinte notificado do lançamento da TVF/2019 na data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município.
Art. 7° O contribuinte da TL/2019 será considerado notificado da respectiva taxa:
I – no ato em que realizar pedido que importe em Fato Gerador da respectiva taxa, no Sistema de Licenciamento Municipal; e
II – na data do início da atividade ou abertura do estabelecimento, nos casos especificados no inciso II, do art. 7° da Lei n° 2.383, de 27-12-2018.
Art. 8° O recolhimento da TVF/2019 e da TL/2019 deverá ser realizado mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br ou em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, independentemente da postagem das guias pelos Correios, com o respectivo pagamento na rede bancária oficial.
Art. 9° O Contribuinte poderá impugnar o lançamento da TVF/2019 e da TL/2019:
I – até o dia 5 de junho de 2019 para a TVF/2019; e
II – até a data do vencimento da cota única ou primeira parcela, no caso da TL/2019.
§ 1° A impugnação deverá ser realizada por meio de processo administrativo fiscal, disponível em meio eletrônico no endereço http://manausatende.manaus.am.gov.br, observando, no que couber, as regras previstas no Decreto n° 681, de 11-7-1991.
§ 2° Na formalização do processo de impugnação da TVF/2019 e TL/2019, deverá o requerente obedecer, ainda, as seguintes regras:
I – preencher o requerimento padrão, em formulário digital, para o serviço solicitado; e
II – instruir o seu pedido com cópia eletrônica dos seguintes documentos:
a) Peça impugnatória indicando os elementos de direito e fáticos que fundamentem o seu pedido e, no caso previsto no § 3° deste artigo, informando o montante do tributo recolhido, quando ocorrer;
b) CNPJ, Contrato Social e alterações ou qualquer outro instrumento legal de criação e alteração da entidade empresarial;
c) Procuração, quando for o caso, RG e CPF do Responsável pelo pedido; e
d) qualquer outro documento que o interessado entenda necessário para apreciação do seu pedido.
§ 3° É facultado ao contribuinte realizar o pagamento parcial, em cota única, da parte incontroversa, nos termos do § 1° do art. 26, da Lei n° 2.383, de 27-12-2018, com os descontos de que trata este Decreto, mediante utilização do serviço de Simulação do DAM de Impugnação de TVF/TL, disponibilizada no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br, desde que efetue o pagamento do DAM gerado até a data especificada no art. 2° e art. 3° deste Decreto, respectivamente.
§ 4° O DAM gerado no serviço de Simulação do DAM de Impugnação de TVF/TL deverá corresponder ao valor do tributo calculado conforme os Anexos I, II, III e IV da Lei 2.383, de 27-12-2018, mediante as informações prestadas pelo requerente em relação à Área Utilizada, o Tipo de Atividade e a Localização do estabelecimento.
§ 5° O pagamento parcial realizado na forma estabelecida no § 3°, ensejará em suspensão da incidência de multa e juros moratórios sobre a parte efetivamente recolhida.
Art. 10. A SEMEF promoverá a divulgação do lançamento da TVFR/2019 nos meios de comunicação, visando a dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.
Art. 11. Nos termos do art. 68 da Lei n° 1.697, de 20-12-1983, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 1.351, de 7-7-2009, o recolhimento em atraso da TVF/2019 e da TL/2019 ensejará, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, a aplicação de:
I – multa de mora à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento); e
II – juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário.
Art. 12. A falta de recolhimento da TVF/2019 e da TL/2019, apurada mediante ação fiscal, ensejará a aplicação da multa por infração correspondente ao dobro do valor do tributo, nos termos do disposto na alínea b, inc. III, do art. 72 da Lei n° 1.697, de 20-12-1983.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 23 de abril de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO TVF/2019
PARCELAS | DATA DO VENCIMENTO |
Cota única | 05/06/2019 |
1ª Parcela | 05/06/2019 |
2ª Parcela | 05/07/2019 |
3ª Parcela | 05/08/2019 |
4ª Parcela | 09/09/2019 |
5ª Parcela | 07/10/2019 |