O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 143 e 829 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 143. […]
§ 3° A emissão da nota fiscal a que se refere o § 1° poderá ocorrer até o dia quinze do mês subsequente ao da apuração do imposto, observado o seguinte:
[…]
Art. 829. A autoridade julgadora disporá do prazo de cento e oitenta dias para proferir a decisão.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de abril de 2019, 198° da Independência, 131° da República e 485° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda