DECRETO N° 4.464, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOE de 11.02.2025)
Divulga os dias de feriados nacionais e estaduais e estabelece os pontos facultativos no ano de 2025, no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, “a”, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades integrantes da Administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, em função dos feriados nacionais, estadual e dos dias do ponto facultativo no ano 2025; e
CONSIDERANDO os termos do Processo n° 2025/2148781;
DECRETA:
Art. 1° São considerados feriados e pontos facultativos para a Administração Pública direta e indireta, no âmbito do Poder Executivo estadual, as seguintes datas do ano de 2025, sem prejuízo da prestação de serviços considerados essenciais:
I – 1° de janeiro, Confraternização Universal, feriado nacional;
II – 3 de março, ponto facultativo;
III – 4 de março, Carnaval, ponto facultativo;
IV – 5 de março, quarta-feira de cinzas, ponto facultativo até 12 horas;
V – 18 de abril, sexta-feira da Paixão, ponto facultativo;
VI – 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;
VII – 1° de maio, Dia Mundial do Trabalho, feriado nacional;
VIII – 2 de maio, ponto facultativo;
IX – 19 de junho, Corpus Christi, ponto facultativo;
X – 20 de junho, ponto facultativo;
XI – 15 de agosto, Adesão do Grão-Pará à Independência do Brasil, feriado estadual;
XII – 7 de setembro, Independência do Brasil, feriado nacional;
XIII -12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;
XIV -13 de outubro, Pós-Círio, ponto facultativo;
XV – 27 de outubro, Recírio, ponto facultativo até 12 horas;
XVI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público, ponto facultativo;
XVII – 2 de novembro, Finados, feriado nacional;
XVIII – 15 de novembro, Proclamação da República, feriado nacional;
XIX – 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, feriado nacional;
XX – 21 de novembro, ponto facultativo;
XXI – 8 de dezembro, Nossa Senhora da Conceição, ponto facultativo;
XXII – 24 de dezembro, véspera de Natal, ponto facultativo;
XXIII – 25 de dezembro, Natal, feriado nacional;
XXIV – 26 de dezembro, ponto facultativo; e
XXV – 31 de dezembro, véspera de Ano Novo, ponto facultativo.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que atuam nas áreas de arrecadação, saúde pública, defesa social, parques, museus, teatros e espaços de visitação turística, incluindo os equipamentos públicos administrados por organizações sociais, estabelecerão escalas de serviço a fim de que o atendimento à população não sofra interrupção.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta deverão observar o seguinte:
I – os pontos facultativos dos dias 2 de maio, 20 de junho, 21 de novembro e 26 de dezembro, serão compensados com o acréscimo de 1 (uma) hora à jornada diária normal de trabalho, nos 6 (seis) dias úteis subsequentes aos dias facultados; e
II – os expedientes dos dias 5 de março e 27 de outubro serão estendidos até às 18 horas.
Art. 3° Os feriados religiosos municipais declarados por lei, em número não superior a 4 (quatro), nesse limite incluída a sexta-feira da Paixão, na forma do art. 2° da Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, bem como os pontos facultativos de que tratam os incisos IX e XXI do caput do art. 1° deste Decreto, serão observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual nos municípios correlatos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica aos feriados relativos aos dias de início e término do ano de centenário de fundação de Municípios, fixados em lei municipal, na forma do art. 1°, inciso III, da Lei Federal n° 9.093, de 1995.
Art. 4° A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD poderá, por meio de portaria, alterar as datas dos pontos facultativos definidos neste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado