DOE de 08/05/2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao ICM – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2011, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação do débito os valores espontaneamente denunciados, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2011.
Art. 2ºOs créditos tributários relacionados aos impostos referidos no art. 1º, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2009, poderão ser consolidados separadamente, a critério do contribuinte, alocando até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas.
§ 1ºA postergação prevista neste artigo será mantida independentemente do resultado do acordo direto previsto nos artigos 14 e 15 da Lei nº 17.082/2012, podendo o contribuinte, alternativamente, requerer a migração para o parcelamento previsto no art. 1º, em até sessenta dias da publicação do indeferimento ou do deferimento parcial do acordo direto, observando-se o seguinte:
I – para a migração de que trata este parágrafo deverá ser considerada a totalidade do saldo do parcelamento;
II – o novo parcelamento poderá ser pago em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas, excluindo-se desse total o número de parcelas já pagas durante a vigência do parcelamento anterior firmado com base neste artigo.
§ 2º Havendo saldo remanescente em favor do Estado do Paraná, conforme termo de acordo de pagamento, nos termos dos §§ 7º e 9º do art. 16 da Lei nº 17.082/2012, o contribuinte deverá, em trinta dias do recolhimento em GR-PR da parcela postergada, efetuar o pagamento em espécie ou requerer a migração da totalidade do crédito parcelado para o parcelamento previsto no art. 1º, excluindo o número de parcelas já pagas durante a vigência do parcelamento anterior firmado com base neste artigo, sob pena de imediata rescisão, com inscrição em dívida ativa do saldo remanescente ou prosseguimento da ação judicial.
Art. 3º Para fazer jus aos parcelamentos previstos nos artigos 1º e 2º, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS, relativa a período de apuração a partir de outubro de 2011.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de pagamento em parcela única.
Art. 4ºO pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 9 de julho de 2012, mediante requerimento a ser protocolizado na repartição fiscal do domicílio tributário do interessado, indicando todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I, destinado ao Secretário de Estado da Fazenda ou à autoridade a quem esse delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento de mandato.
§ 1º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
§ 2º Implica rescisão imediata do parcelamento:
I – a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento;
II – o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;
III – a omissão na entrega da GIA/ICMS mensal ou a falta de recolhimento do ICMS declarado, desde que não regularizadas no prazo de sessenta dias, no período de vigência do parcelamento.
§ 3º A rescisão do parcelamento importará exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos neste Decreto proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 4ºPara as dívidas ativas ajuizadas, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com comprovante de pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, ou da primeira parcela do acordo de parcelamento desses honorários, limitados a um por cento do valor total do débito tributário consolidado.
§ 5º Para os contribuintes que optarem pelo pagamento da parcela postergada por meio do acordo direto previsto no Capítulo II da Lei nº 17.082/2012, será necessária a substituição da garantia nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 21 da referida Lei.
§ 6º Os comprovantes de que trata o § 4º poderão ser substituídos por informação da Procuradoria Geral do Estado.
§ 7º Tratando-se de pedido de parcelamento de Declaração de ITCMD efetuada via Sistema ITCMD-WEB, com base em escritura pública, deverá ser-lhe anexada cópia da escritura pública ou da sua minuta, ficando a DITCMD sujeita à avaliação, pelo fisco, dentro do prazo decadencial, dos valores declarados.
§ 8º Para o parcelamento do IPVA os débitos deverão ser consolidados por devedor, considerado pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.
Art. 5º O valor de cada parcela, por pedido de parcelamento, não será inferior a mil reais, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até 31 de julho de 2012 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1º Para pessoas físicas, o valor mínimo de cada parcela, por pedido de parcelamento, será de trezentos reais.
§ 2º Ficam mantidas as garantias de imóveis e de precatórios já com termos de penhora formalizados, ressalvadas as liberações previstas no § 3º.
§ 3º Após o pagamento da primeira parcela serão de imediato liberados todos os alertas judiciais (art. 615-A do Código de Processo Civil), todas as penhoras, bloqueios ou depósitos judiciais de faturamento, de valores monetários (Sistema Bacen Jud), de recebíveis, de duplicatas ou de cartões de crédito, de estoques e de veículos quando substituídos por garantias em imóveis equivalentes a 150% (cento e cinquenta por cento) dos valores liberados.
Art. 6º O crédito parcelado estará sujeito:
I – a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, mensal, aplicada sobre os valores do imposto e da multa constantes da parcela;
II – a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I.
Parágrafo único. Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, o crédito parcelado estará sujeito a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.
Art. 7º O crédito tributário consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, até 31 de julho de 2012, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros de mora;
II – em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento da multa e de sessenta por cento dos juros de mora;
III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa e de cinquenta por cento dos juros de mora.
§ 1º A redução de que trata este artigo prevalecerá proporcionalmente às importâncias recolhidas no caso de pagamento com insuficiência de valores.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I – aos créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, na alínea “a” do inciso XIII, na alínea “h” do inciso XV e nas alíneas “b” e “c” do inciso XVII, todos do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e às penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS ou do ICM;
II – cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580/1996.
Art. 8º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 9º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e sob a condição resolutória de pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.
Art. 10 Na hipótese de rescisão do parcelamento efetuado com base no art. 2º deste Decreto, a Coordenação da Receita do Estado deverá comunicar tal fato à Câmara de Conciliação de Precatórios, no prazo de quinze dias.
Art. 11 Ficam cancelados os créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, cuja soma, considerada por número de inscrição no CAD/ICMS, ou por número de inscrição no CNPJ para as pessoas jurídicas não contribuintes do imposto, ou por número de inscrição no CPF para pessoas físicas, atualizada até 31 de dezembro de 2010, seja igual ou inferior a dez mil reais.
§ 1º O disposto neste artigo também alcança o crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não, e o lançamento de ofício, efetuados até 31 de dezembro de 2010, bem como os valores declarados em GIA/ICMS entregue ou retificada até a mesma data.
§ 2º O disposto neste artigo:
I – não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos;
II – não se aplica aos créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, na alínea “a” do inciso XIII, na alínea “h” do inciso XV e nas alíneas “b” e “c” do inciso XVII, todos do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996, e às penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS ou do ICM.
§ 3º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, no Diário Oficial Executivo, lista dos créditos tributários cancelados.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 8 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ANEXO I
PROTOCOLO SID nº
Senhor Secretário de Estado da Fazenda, ____________________________________________________________, contribuinte inscrito no CAD/ICMS sob o nº ________________ , e no CPF/CNPJ sob o nº _____________________, requer a consolidação de seus débitos tributários de ( ) ICM, ( ) ICMS, ( ) ITCMD, ( ) IPVA, para parcelamento, nos termos do Decreto nº /2012, dos débitos tributários referentes a:
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
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1. para fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2011 (art. 1º do Decreto n. x.xxx/2012):
( ) em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento da multa e de sessenta por cento dos juros de mora;
( ) em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa e de cinquenta por cento dos juros de mora.
As reduções não se aplicam aos créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, na alínea “a” do inciso XIII, na alínea “h” do inciso XV e nas alíneas “b” e “c” do inciso XVII, todos do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996, e às penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS e do ICM (art. 7º, § 2º);
2. para fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2009 (art. 2º do Decreto nº x.xxx/2012 ):
alocação de até 75% do valor a parcelar para a última parcela, no valor de R$ _________________;
( ) o restante do valor a parcelar, em 59 parcelas;
( ) o restante do valor a parcelar dividido em _____ parcelas.
Nestes termos, pede deferimento.
___________________ , em ____/____/____
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Nome: _________________________________________________________________________
RG: __________________________ CPF: ____________________________________________
Endereço para correspondência:
Rua: __________________________________________________________ n.: ______________
CEP: ______________ Município: ________________________________ UF: ______________
e-mail:
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