DOE de 26/11/2018
Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de Tributos estaduais, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.0142112018-6, e
CONSIDERANDO as disposições do inciso XII, do art.44, c/c o art. 251, da Lei 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;
CONSIDERANDO as disposições do art. 2°, da Lei n° 2.352, de 21 de junho de 2018, que acrescentou o art. 148-A na Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP,
DECRETA:
Art. 1° A comunicação eletrônica entre a Secretária de Estado da Fazenda do Estado da Amapá e o sujeito passivo de tributos estaduais, instituída pelo art. 148-A da Lei n° 0400/97, será realizada mediante o Domicilio Tributário Eletrônico – DT-e disponível na rede mundial de computadores, nos termos dispostos neste decreto.
Art. 2° Considerando -se Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e do sujeito passivo a caixa postal a ele atribuída pela Secretaria de Estado da Fazenda e disponibilizada na SEFAZ virtual, onde será enviada comunicação de caráter oficial, inclusive, notificação e intimação para o contribuinte ou seu representante legal.
§ 1° O DT-e deve revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação.
§ 2° O DT-e será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3° O contribuinte do ICMS fica obrigado a efetuarpreviamente o seu credenciamento perante a Secretaria de Estado da Fazenda para o recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e.
§ 1° para efeitos do “caput” deste artigo, credenciamento é a habililitação do contribuinte para que receba, por meio eletrônico, qualquer comunicação oficial encaminhada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2° O credenciamento no DT-e será efetuado pelo contribuinte por meio da rede mundial de computadores (Internet), na página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ virtual, com utilização:
I – do certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras – ICP Brasil;
II – do e- CNPJ base da pessoa jurídica:
III – do e- CPF na hipótese do contribuinte ser pessoa física.
§ 3° O credenciamento será facultativo para:
I – contribuintes do ITCD E IPVA;
II – microempreendedores individual – MEI;
III – produtores rurais;
IV – a pessoa que possua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá e não seja contribuinte do ICMS.
§ 4° O Secretário de Estado da Fazenda pode dispensar o DT-e a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga.
§ 5° É de exclusiva responsabilidade do contribuinte a aquisição e a manutenção do Certificado Digital.
§ 6° O credenciamento é irrevogável e o prazo de validade indeterminado.
Art. 4° O credenciamento da pessoa jurídica no DT-e deverá ser realizado pelo seu sócio administrador.
§ 1° Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, caso a pessoa jurídica não possua sócio administrador, o credenciamento deverá ser realizado pelo representante legal constante na ficha cadastral do Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2° O credenciado poderá permitir que terceiros acessem seu DT-e por meio de procuração eletrônica cadastrada no próprio DT-e.
§ 3° Ao credenciado no DT-e será permitido conceder até (três) procurações eletrônicas.
§ 4° A falta de credenciamento no DT-e poderá provocar restrições e perda de facilidades oferecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5° A cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, será atribuído um DT-e distinto.
Art. 6° A comunicação eletrônica de que trata este Decreto será considerada pessoal para todos os efeitos legais e considerar-se á realizada:
I – no dia em que o sujeito passivo acessá-la;
II – 15 (quinze) dias após a data da postagem da comunicação no domicílio tributário eletrônico, se essa não dor acessada neste período;
III – no primeiro dia útil seguinte, quando o 15° (décimo quinto) dia for dia não útil ou o acesso se de em dia não útil.
Art. 7° Será permitido o cadastro de 3 (três) correios eletrônicos (e-mail), de livre escolha do credenciado, para receber mensagem alertando que tem nova comunicação no seu DT-e.
Parágrafo único. O contribuinte usuário do meio de comunicação previsto no “caput” deste artigo deverá observar o seguinte:
I – o não recebimento de mensagem por meio do e-mail não pode ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação oficial envida ao DT-e;
II – a tomada de conhecimento de mensagem encaminhada para o e-mail não substitui a ciência da comunicação oficial enviada ao DT-e.
Art. 8° As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao DT-e, deverão ser fixada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 9° O contribuinte do ICMS deverá providenciar o seu credenciamento perante o DT-e no prazo estabelecido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador