DOM 18/08/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecem comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os bares, restaurantes e similares obrigados a fornecer, independentemente de solicitação do consumidor, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes.
Parágrafo único. A comanda impressa será feita em duas vias, sendo que uma ficará com o cliente e outra em posse do empregado do estabelecimento comercial.
Art. 2° A comanda será utilizada unicamente com a finalidade de facilitar o controle do consumo por parte do cliente e do estabelecimento e não será considerada documento fiscal.
Parágrafo único. A perda da comanda não implicará sanção para o consumidor, uma vez que a obrigação do controle é do estabelecimento comercial.
Art. 3° Os bares, restaurantes e similares fixarão cartazes em suas dependências, com o seguinte texto: “Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente”.
Art. 4° Fica concedido o prazo de noventa dias, contado da data da publicação, para que bares, restaurantes e similares se adaptem ao disposto nesta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de trinta dias, contado da sua publicação, estabelecendo sanção no caso de descumprimento.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de junho de 2014; 193° da Independência, 176° da República e 159° da Emancipação Política do Município.
JOÃO ALVES FILHO
Prefeito de Aracaju
Georlize Oliveira Costa Teles
Secretária Municipal da Defesa Social e da Cidadania
Marlene Alves Calumby
Secretária Municipal de Governo