O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas na área de educação para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto N° 4593 – R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1° Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, com caráter complementar a outras ações já constantes em atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2° Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Espírito Santo, pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I – a realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras,eventos científicos, comícios, passeatas e afins; e
II – as atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins.
§ 1° Fica permitida a realização de eventos mencionados no inciso I para público de até 100 (cem) pessoas desde que o ambiente tenha capacidade para, ao menos, 300 (trezentas) pessoas.
§ 2° Os templos religiosos não são albergados pelo disposto neste artigo, aos quais incumbe à responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a concentração de fiéis e a exposição destes à riscos.
Art. 3° Fica estabelecida em caráter excepcional e temporário a possibilidade de trabalho remoto aos servidores públicos estaduais dos seguintes grupos de risco:
I – gestantes e lactantes;
II – com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos, com comorbidade atestada; e
III – portadores de doenças respiratórias crônicas ou comprometedoras de imunidade, devidamente comprovadas por laudo médico.
§ 1° Os servidores do grupo de risco que demonstrarem interesse formal serão imediatamente designados para o trabalho remoto, salvo justificativa expressa da chefia imediata, a ser homologada pela autoridade máxima do órgão ou entidade pública estadual.
§ 2° Cabe à chefia imediata orientar o servidor que estiver, excepcionalmente, no regime de que trata o caput, a preservar a prestação de serviços de competência do setor.
§ 3° Na hipótese do caput, fica dispensado o cumprimento das exigências previstas no Regime de Teletrabalho instituído pela Lei Complementar n° 874, de 14 de dezembro de 2017.
§ 4° Não são alcançados pelas disposições deste artigo os servidores localizados em:
I – unidades de saúde, incluindo, dentre outros, hospitais públicos e Hemocentros;
II – unidades prisionais e de internação socioeducativa; e
III – unidades administrativas prestadoras de serviços públicos essenciais ou que operem em regime de plantão.
§ 5° Aplica-se a regra do caput pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por ato do Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
Art. 4° Os servidores públicos que retornarem de viagens internacionais ou de navios de cruzeiros deverão permanecer em trabalho remoto no seu domicílio, até o 7° (sétimo dia) contados da data de seu retorno ao Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A viagem e a data de retorno deverão ser comprovadas imediatamente ao término do período de afastamento, no momento de comparecimento ao trabalho.
Art. 5° Fica adotado para os servidores públicos estaduais o Protocolo de Isolamento Domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde – SESA por 14 (quatorze) dias aos casos de síndromes gripais, sem sinais de gravidade, independentemente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da rede pública e privada.
Art. 6° O presente artigo trata das medidas emergências em decorrência do COVID-19 aplicáveis ao contrato de concessão do transporte público metropolitano – Transcol e ao contrato de concessão do serviço de transporte seletivo de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória – Seletivo.
§ 1° São medidas a serem adotadas na gestão do Transcol:
I – intensificação de campanha publicitária com informações sobre prevenção do COVID-19;
II – realocação de motoristas e cobradores com idade igual ou superior dos 60 (sessenta) anos, para outras atividades dentro do sistema de transporte, a partir de 19 de março de 2020;
III – retirada de circulação da frota de ônibus com ar-condicionado do sistema Transcol, a partir de 18 de março de 2020;
IV – suspensão da utilização do Passe-escolar, em todas suas formas, a partir de 23 de março de 2020;
V – prorrogação automática do período de isenção das gratuidades às pessoas com deficiência, por período de 90 (noventa dias) dias;
VI – instalação e manutenção de dispensadores de sabonete líquido nos banheiros dos Terminais de integração do sistema Transcol; e
VII – intensificação da limpeza interna dos ônibus do sistema Transcol, com a utilização de hipoclorito de sódio na desinfecção dos corrimãos, balaústres, alças e superfícies de toque dos veículos coletivos.
§ 2° O serviço Seletivo será suspenso a partir do dia 19 de março de 2020, cabendo a CETURB adotar as providências para disponibilizar as linhas do sistema Transcol que atenderão às localidades abrangidas pelo serviço Seletivo.
§ 3° As medidas previstas nos §§ 1° e 2° serão tomadas pela Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOBI e pela Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros – CETURB, observada suas atribuições, e terão a duração de 30 (trinta) dias, com exceção da medida prevista no inciso IV do § 1° deste artigo, que vigorará enquanto perdurar a suspensão das atividades escolares no Espírito Santo.
Art. 7° Ficam mantidas as regras do Decreto n° 4.597-R, de 16 de março de 2020.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de março de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado