(DOE de 19/07/2016)
Altera Decreto n° 4.122, de 18 de maio de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, bem com o contido no protocolado sob n° 14.175.570-6,
DECRETA:
Art. 1.° O “caput” e o seu inciso III do art. 1° do Decreto n° 4.122, de 18 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso IV:
“Art. 1° Fica autorizado o parcelamento, no período de 10 de maio de 2016 a 19 de agosto de 2016, de imposto declarado até o período correspondente a março de 2016 em Guia de Informação e Apuração – Substituição Tributária – GIA-ST, inscrito ou não em dívida ativa, em até oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se que:
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III – se a adesão for efetivada em julho de 2016, será autorizado o parcelamento em até 6 parcelas;
IV – se a adesão for efetivada até o dia 19 de agosto de 2016, será autorizado o parcelamento em até 5 parcelas.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 2016.
Curitiba, em 18 de julho de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda