O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto N° 4593 – R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1° Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos n°s 4597-R, de 16 de março de 2020, 4599-R, de 17 de março de 2020, 4600- R, de 18 de março de 2020, 4601-R, de 18 de março de 2020, 4604-R, de 19 de março de 2020, 4605-R, de 20 de março de 2020, 4606-R, de 21 de março de 2020 e 4607-R, de 22 de março de 2020 e em atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2° Ficam reguladas, no âmbito do Estado do Espírito Santo, as seguinte regras e ações em todas as agências de casas lotéricas:
I – a utilização, pelos funcionários, de máscaras descartáveis, no mínimo cirúrgicas, e luvas de material látex, quando operando dentro das cabines de lotéricas;
II – a separação do lixo das luvas e máscaras utilizadas pelos funcionários;
III – a fixação de avisos escritos e didáticos para que os usuários higienizem as mãos após o manuseio com dinheiro;
IV – a demarcação de filas com um “X”, preferencialmente na cor laranja ou amarelo, a cada 1 (um) metros a partir da porta da lotérica;
V – o fluxo interno de clientes à lotérica deve obedecer, no máximo, o número de guichês em funcionamento;
VI – um funcionário para controlar o acesso à casa lotérica e a formação de filas;
VII – a não utilização de ventiladores em velocidade máxima; e
Art. 3° As medidas adicionais de proteção podem ser determinadas de acordo com a variação de risco de cada região.
Art. 4° Fica estabelecido como horário de funcionamento das casas lotéricas o período corresponde de 8h às 12h e 14h às 18h.
Parágrafo único. Deverá ser feita a higienização e limpeza com álcool das casas lotéricas no horário de 12h às 14h e no encerramento do funcionamento.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de março de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo