O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto N° 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogada até o dia 30 de junho de 2020 a suspensão do curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional no Estado do Espírito Santo, bem como o acesso aos autos de processos físicos, estabelecida no art. 2° do Decreto n° 4.607-R, de 22 de março de 2020, e prorrogada pelos Decreto n° 4.635-R, de 17 de abril de 2020, e n° 4.644-R, de 30 de abril de 2020.
Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria de Estado, autarquia e fundação regulamentar o disposto no caput.
Art. 2° O art. 9° do Decreto n° 4.636-R, de 19 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° (…)
(…)
§ 3° Fica mantida a suspensão:
I – das atividades educacionais em todas as escolas, universidade e faculdades, das redes de ensino pública e privadas, até o dia 30 de junho de 2020;
II – das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins, até dia 30 de junho de 2020;
(…)
IV – da visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e privadas, até dia 30 de junho de 2020; e
V – do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares), até dia 30 de junho de 2020.
(…).” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de maio de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo