O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 120, de 06 de novembro de 2018, e suas alterações,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n° 3.545, de 13 de novembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentada a Lei n° 3.545, de 13 de novembro de 2019, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, também denominado Programa de Recuperação Fiscal 2019 – REFIS 2019, visando a quitação de débitos fiscais relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2018 ou cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2018, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.
- 1°O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, para pagamento à vista ou parcelado, compreendendo a soma do imposto, das multas moratórias e punitivas, dos juros e dos demais acréscimos legais, nas condições estabelecidas no art. 2°.
- 2°Sobre o saldo devedor serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e, de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
- 3°A fruição do benefício previsto neste decreto fica condicionada ao pagamento do débito consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento.
- 4°No caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados os honorários advocatícios nos termos da Lei Complementar n° 45/1994 e suas alterações, e de ato expedido pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2° O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
I – à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; ou
III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
- 1°As parcelas vencerão até o penúltimo dia útil de cada mês, salvo se o parcelamento for celebrado no último dia útil do mês de novembro.
- 2°A parcela mensal não poderá ter valor inferior a trezentos reais, ressalvado o caso de ser a última.
- 3°O valor da primeira parcela não poderá ser menor que o valor da segunda parcela.
- 4°O benefício previsto neste Decreto não poderá ser cumulado com a redução de penalidade prevista noart. 62, incisos I e II, e no art. 62-B, da Lei Complementar Estadual n° 55, de 9 de julho de 1997.
- 5°É de responsabilidade do sujeito passivo a obtenção do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) necessário para quitação das parcelas, que será disponibilizado pela internet no portal “Sefaz Online” ou no sítio da Procuradoria-Geral do Estado.
- 6°Tratando-se de débito decorrente de Auto de Infração deverão ser observadas as mesmas condições para parcelamento do imposto e da multa punitiva.
- 7°Será admitido o reparcelamento de débito decorrente de parcelamento especial ou normal anteriormente contratado, rescindidos ou não.
- 8°Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos II ou III do caput deste artigo, será exigido na primeira parcela o pagamento mínimo de:
I – 10% (dez por cento), no caso de reparcelamento de débito decorrente de parcelamento especial; e
II – 5% (cinco por cento), nos demais casos.
- 9°Os percentuais estabelecidos no § 8° serão calculados sobre o total do débito, observado o limite fixado no § 2° do art. 2°.
Art. 3° O parcelamento previsto neste Decreto aplica-se a débitos do ICMS próprio ou de responsabilidade do substituto tributário, ou devido por optantes pelo Simples Nacional, exceto os débitos declarados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2018 ou referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2018.
- 1°Serão objeto de parcelamento para pagamento exclusivamente na forma do inciso I do caput do art. 2°, os débitos decorrentes de substituição tributária de responsabilidade do substituto tributário.
- 2°Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício ou de parcelamento normal, em que conste também débito com vencimento ou fato gerador que não atenda os prazos previstos no caput ou as condições para parcelamento na forma deste Decreto, o parcelamento deverá ser feito na proporção dos valores parceláveis.
- 3°No caso de débitos inscritos em dívida ativa, em substituição à exigência prevista no inciso I do § 7° do art. 2°, o contribuinte poderá ofertar bem imóvel em garantia de valor suficiente para assegurar a integralidade dos débitos negociados, cuja aceitação fica condicionada a prévia análise e concordância da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4° No caso de reparcelamento aplicar-se-á a redução prevista no art. 2°, da seguinte forma:
I – para a parcela vencida, a redução será calculada sobre os juros e multas incidentes sobre a parcela vencida;
II – para as parcelas vincendas, a redução será calculada sobre a proporção de encargos de juros e multas dos créditos tributários originários.
Art. 5° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do programa, deverá fazer adesão no período de 19 de novembro a 20 de dezembro de 2019, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.
- 1°Tratando-se de débitos objeto de execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9°, da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, independentemente do valor do débito exequendo.
- 2°Na hipótese de crédito já ajuizado no qual já tenha sido efetivado o bloqueio de dinheiro, em montante parcial ou total do débito executado, o valor indisponibilizado será utilizado para o imediato pagamento do crédito parcelado ou de outros débitos consolidados eventualmente existentes em nome do devedor, caso, aplicado sobre a dívida executada, haja saldo remanescente.
- 3°Para fins do § 2° serão considerados todos os créditos inscritos contra uma mesma pessoa jurídica, incluindo todos os seus estabelecimentos comerciais, sede ou filial.
Art. 6° O requerimento de parcelamento será apresentado, perante a Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria-Geral do Estado/Procuradoria Fiscal, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, devendo ser previamente formalizado, instruído com:
I – assinatura do devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei;
II – documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
III – documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade empresária, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso.
Parágrafo único. No caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, o devedor deverá apresentar comprovante de seu domicílio fiscal e de sua residência ou, no caso de sociedade, do respectivo estabelecimento comercial e de residência de seus sócios e representantes legais.
Art. 7° O parcelamento previsto neste Decreto será considerado:
I – celebrado, com o recolhimento da primeira parcela ou da parcela única;
II – descumprido, na hipótese de:
- a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste Decreto, constatada a qualquer tempo;
- b) falta de pagamento de quaisquer das parcelas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
- c) não comprovação da desistência e do recolhimento da sucumbência de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
- d) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Fazenda e/ou pela Procuradoria-Geral do Estado.
- 1°O descumprimento de que trata o inciso II deste artigo, implica a imediata rescisão do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, com o consequente restabelecimento da multa e dos juros dispensados, bem como a imediata remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado do Acre ou prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial, conforme o caso, relativamente ao saldo devedor remanescente.
- 2°Perderá o direito à redução prevista neste Decreto, de forma proporcional à parcela, o contribuinte em atraso com o parcelamento.
Art. 8° A opção pelo parcelamento de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o referido parcelamento, configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – CPC/2015, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas.
Art. 9° O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso em relação ao débito objeto de confissão deverá, como condição para valer-se das reduções previstas neste Decreto, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC/2015, até 30 (trinta) dias após a data do pagamento da primeira parcela, sob pena de desfazimento e consolidação da dívida objeto de parcelamento.
Art. 10. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer normas complementares para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 13 de novembro de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis e 58° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre