DOM de 05/05/1984
Estabelece normas e fixa prazo para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas Empresas de Transporte Coletivo.
O Prefeito de Belo Horizonte, usando da atribuição que lhe confere o art. 226, da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1° – A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelas Empresas de Transporte Coletivo será apurada através dos documentos comprobatórios da receita real das empresas, fornecido pelo sistema Câmara de Compensação Tarifária – METROBEL, a partir de setembro de 1982.
Art. 2° – (Revogado pelo art. 5° do Decreto n° 6.448, de 26/12/89. Vide Decreto n° 7933, de 24/06/94).
Art. 3° – A partir do mês de abril de 1984, ocorrendo recolhimento a maior no mês, em decorrência de imprevisões na Câmara de Compensação Tarifária – METROBEL, a receita excedente será deduzida da receita dos meses subseqüentes.
Art. 4° – Mediante comprovação, as decisões dos recursos interpostos junto à METROBEL resultarão em alteração da base de cálculo do mês em que forem proferidas.
Art. 5° – O disposto neste Decreto não se aplica às receitas provenientes de serviços não compreendidos no sistema Câmara de Compensação Tarifária – METROBEL, para as quais prevalece a forma definida no regulamento geral.
Art. 6° – Os livros fiscais instituídos pelo Município serão escriturados com base nos documentos de crédito oriundos da Câmara de Compensação Tarifária – METROBEL.
Art. 7° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item V do art. 55 e arts. 72, 73, 74, 75, todos do Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981.
Belo Horizonte, 04 de maio de 1984.
O Prefeito,
Hélio Garcia
Secretário Municipal da Fazenda,
Evandro de Pádua Abreu