O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, incisos I e III da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 13 e 14 do Decreto n° 4629-R, de 15 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (…)
(…)
§ 2° Deverá a autoridade máxima do órgão ou entidade garantir o comparecimento presencial de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos servidores de cada setor.” (NR)
“Art. 14. (…)
(…)
VI – servidores públicos com 02 (dois) ou mais períodos aquisitivos de férias vencidos.” (NR)
Art. 2° As regras previstas nos arts 1° ao 15 do Decreto n° 4629-R, de 2020, que tiveram o prazo de aplicação prorrogado anteriormente, serão aplicadas por 30 (trinta) dias contados do início da vigência do presente Decreto, podendo esse prazo ser prorrogado por ato da Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor em 1° de agosto de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de julho de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo