O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando o item 7 do Anexo III da Lei n° 11.091, de 19 de dezembro de 2001, na parte que trata da cláusula segunda, CLIV do Convênio ICMS n° 133/19 e com as informações constantes do processo n° 2020-T0C41;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES – aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 488. […]
[…]
§ 7° Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1° a 6°, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1° de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2020, e pelo percentual de setenta e cinco centésimos por cento, entre 1° de julho de 2020 e 31 de outubro de 2020, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 133/19):
[…]” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de agosto de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado