DOE de 29/09/2015
Altera o Anexo XIV do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n° 00129/2015-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei n° 0400 , de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO os arts. 257 e 257-A do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Protocolo ICMS 26/2010 alterado pelo Protocolo ICMS 43 , de 12 de junho de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 15.06.2015,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 1°, do Anexo XIV, do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8° deste Anexo, com as respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado-NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011, 30/2012 e 125/2013, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às Operações subsequentes.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Macapá, 29 de setembro de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador