O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais e constitucionais, considerando as informações constantes do processo n° 2020-1KJNZV e;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO os efeitos danosos para a atividade econômica, em especial para as sociedades empresariais instaladas nesse Estado, diante da paralisação econômica pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que, segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) a economia global pode crescer na taxa mais baixa desde 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações urgentes e coordenadas objetivado evitar um colapso na economia capixaba;
CONSIDERANDO que para enfrentar esses problemas, é necessário que as ações sejam realizadas a partir de uma visão interdisciplinar e multissetorial, e, posteriormente, abordados de forma que permitam trazer respostas inovadoras;
CONSIDERANDO a necessidade de promover uma ação integrada entre as diversas secretarias e demais órgãos do governo, para o atingimento de melhores resultados na recuperação econômica do estado do Espírito Santo;
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Plano Espírito Santo Convivência Consciente com a finalidade de propor ações de rearranjo da conjuntura econômica e potencializar a recuperação da economia do estado do Espírito Santo diante da crise provocada pela pandemia de Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19). Serão objetivos deste Programa:
I – criar ações para mitigar os impactos negativos na economia decorrentes da pandemia do COVID-19;
II – atrair novos investimentos que contribuam para o desenvolvimento econômico do estado do Espírito Santo;
III – desenvolver oportunidades a partir de inovações oriundas da integração Acadêmica e Setor Produtivo;
IV – promover a inclusão produtiva;
V – promover a diversificação e o incremento da atividade econômica;
VI – criar um ambiente favorável a geração de emprego e renda;
VII – fomentar Projetos Estruturantes que contribuam com o desenvolvimento do Estado;
VIII – promover a desburocratização dos processos administrativos;
IX – potencializar o adensamento de cadeias produtivas; e
X – promover a melhoria do ambiente de negócios capixaba.
Parágrafo único. O Programa tem como natureza a interdisciplinaridade e a integração entre os diversos órgãos do Poder Executivo, uma vez que é subsidiada por diretrizes econômicas e de gestão pública.
Art. 2° Para coordenação do Plano fica criado o Conselho Gestor do Plano Espírito Santo. O Conselho é órgão deliberativo, de articulação da ação governamental e de assessoramento ao Governo do Estado sobre a consciência situacional em questões econômicas decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3° O Conselho, que será presidido pelo Governador do Estado, será composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Desen-volvimento – SEDES;
II – Secretaria de Estado de Economia e Planejamento – SEP;
III – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
IV – Secretaria de Estado do Governo – SEG;
V – Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional – SECTI;
VI – Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura – SEMOBI;
VII – Federação das Indústrias do Espírito Santo – FINDES;
VII – Movimento Espírito Santo em Ação – ES em Ação; e
IX – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.
§ 1° Os membros do Conselho serão os Secretários das pastas e os presidentes das entidades.
§ 2° A SEDES exercerá a função de Secretaria Executiva do Conselho.
§ 3° O Conselho poderá convidar para participar das reuniões, de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz e sem direito a voto:
I – membros do Poder Legislativo;
II – membros do Poder Judiciário;
III – membros do Ministério Público;
IV – outras autoridades públicas municipais, estaduais e/ou federais;
V – especialistas com conhecimento técnico;
VI – representantes dos setores produtivos; e
VII – integrantes de comunidades acadêmicas.
§ 4° Também será atribuição do Conselho:
I – acompanhar e coordenar a execução das medidas propostas; e
II – propor alterações e/ou criação de Leis, Decretos e demais instrumentos necessários à implantação das medidas.
Art. 4° O Conselho se reunirá sempre que convocado pelo Governador.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 5° A sociedade civil também poderá opinar sobre as ações e projetos, inclusive, através de consulta públicas.
Art. 6° A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de novembro de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo